Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO PAES DE ARAUJO, JOSE HENRIQUE DA SILVA MORAES, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE TADEU PESSOA DE AZEVEDO, MARLUCE ALVES DE ARAUJO, OLIMPIO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento. Extinção da Execução.- O pagamento integral do débito pelo exeqüente conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523 c/c art. 924, II do NCPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005923-77.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença efetivado por JOSÉ PEREIRA DA SILVA e outros, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Intimado para pagar, o executado efetuou o pagamento da condenação. Em seguida, a exequente concordou com o valor depositado e pugnou pela liberação do valor. É o breve relatório, passo à decisão. Preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houve. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...). No presente caso, houve o pagamento do valor exequendo em sua integralidade, portanto, devendo ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 523 e 924, II, do Estatuto Processual Civil. Determino a transferência, pelo Banco do Brasil, do valor depositado na conta judicial de ID 198621021 e 203103339, para as contas de titularidade dos exequentes e seu advogado, indicadas na petição de ID 203530377, nos termos nela requeridos. Expeça-se o alvará de transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife, 12 de maio de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Expedição de documento
13/05/2025, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO PAES DE ARAUJO, JOSE HENRIQUE DA SILVA MORAES, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE TADEU PESSOA DE AZEVEDO, MARLUCE ALVES DE ARAUJO, OLIMPIO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento. Extinção da Execução.- O pagamento integral do débito pelo exeqüente conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523 c/c art. 924, II do NCPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005923-77.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença efetivado por JOSÉ PEREIRA DA SILVA e outros, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Intimado para pagar, o executado efetuou o pagamento da condenação. Em seguida, a exequente concordou com o valor depositado e pugnou pela liberação do valor. É o breve relatório, passo à decisão. Preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houve. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...). No presente caso, houve o pagamento do valor exequendo em sua integralidade, portanto, devendo ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 523 e 924, II, do Estatuto Processual Civil. Determino a transferência, pelo Banco do Brasil, do valor depositado na conta judicial de ID 198621021 e 203103339, para as contas de titularidade dos exequentes e seu advogado, indicadas na petição de ID 203530377, nos termos nela requeridos. Expeça-se o alvará de transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife, 12 de maio de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:13
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HUGO PAES DE ARAUJO, JOSE HENRIQUE DA SILVA MORAES, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE TADEU PESSOA DE AZEVEDO, MARLUCE ALVES DE ARAUJO, OLIMPIO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005923-77.2017.8.17.2001 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o depósito de ID 203103339, devendo fornecer os seus dados bancários e do seu patrono para expedição de alvará de transferência, além de indicar o valor cabível a cada beneficiário. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 9 de maio de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 15:05
Mero expediente
09/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:30
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:47
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:00
Publicação
10/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HUGO PAES DE ARAUJO, JOSE HENRIQUE DA SILVA MORAES, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE TADEU PESSOA DE AZEVEDO, MARLUCE ALVES DE ARAUJO, OLIMPIO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199936447, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005923-77.2017.8.17.2001 Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do valor integral da dívida, na forma indicada na petição de Id 198901509, sob pena de prosseguimento da execução. RECIFE, 3 de abril de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito " RECIFE, 8 de abril de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
08/04/2025, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 20:23
Publicação
08/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HUGO PAES DE ARAUJO, JOSE HENRIQUE DA SILVA MORAES, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE TADEU PESSOA DE AZEVEDO, MARLUCE ALVES DE ARAUJO, OLIMPIO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005923-77.2017.8.17.2001 Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do valor integral da dívida, na forma indicada na petição de Id 198901509, sob pena de prosseguimento da execução. RECIFE, 3 de abril de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 09:58
Mero expediente
04/04/2025, 09:58
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:01
Petição
31/03/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 00:57
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:01
Publicação
16/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HUGO PAES DE ARAUJO, JOSE HENRIQUE DA SILVA MORAES, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE TADEU PESSOA DE AZEVEDO, MARLUCE ALVES DE ARAUJO, OLIMPIO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 27 de fevereiro de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005923-77.2017.8.17.2001
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 09:46
Publicação
20/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HUGO PAES DE ARAUJO, JOSE HENRIQUE DA SILVA MORAES, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE TADEU PESSOA DE AZEVEDO, MARLUCE ALVES DE ARAUJO, OLIMPIO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005923-77.2017.8.17.2001 Intime-se a parte executada, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo e comprove nos autos, advertindo-se que o não pagamento importará na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento), conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC. Saliente-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC), bem como que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terão início os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Atente a parte executada que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Recife/PE, 18 de fevereiro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 11:24
Mero expediente
18/02/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 10:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/02/2025, 10:45
Conclusão
18/02/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 10:44
Reativação
18/02/2025, 10:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2025, 17:03
Definitivo
02/09/2024, 13:59
Reativação
02/09/2024, 13:59
Petição (Resposta)
02/09/2023, 20:46
Definitivo
31/07/2023, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 13:25
Recebimento
31/07/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:31
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2019, 16:18
Petição (Contra-razões)
18/02/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2019, 14:22
Petição (Apelação)
04/12/2018, 15:00
Conclusão (para julgamento)
27/11/2018, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2018, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2018, 14:49
Conclusão (para julgamento)
24/09/2018, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:15
Procedência
14/09/2018, 18:42
Conclusão (para julgamento)
30/05/2018, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2017, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:05
Antecipação de tutela
12/12/2017, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 16:58
Conclusão (para julgamento)
08/08/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)