Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): YLKA KESSYA SALES ALBUQUERQUE TAVARES UCHOA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __210662876__, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006875-22.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de termo de acordo, no valor histórico de R$ 1.600,00. Ao ID 28114905, foi proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça com relação à parte exequente, com a ressalva de que, para hipótese de eventual acordo ou quitação da dívida, o recolhimento das custas processuais será obrigatório. A executada foi citada por hora certa ao ID 55793132 - pág.31, com expedição de carta de ciência ao ID 75983596. Ao ID 195193655, foi realizado bloqueio total do valor da execução nas contas bancárias da executada através do sistema Sisbajud, com o desbloqueio dos valores excedentes. Ao ID 196093794, a executada manifesta a sua concordância com o bloqueio, requerendo o desbloqueio do excedente. Ao ID 204799034, o exequente acosta planilha atualizada do débito, e ao ID 205292342, a executada afirma concordar com o valor da referida planilha. Decido. Observa-se que restou bloqueado o valor de R$ 5.182,56 em conta de titularidade da executada junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., tendo sido naquela mesma ocasião, todos os demais valores encontrados desbloqueados, a fim de evitar o excesso de execução. Logo, apesar da concordância da executada com a planilha atualizada do débito trazida pelo exequente ao ID 204799034, não há como tais valores serem deduzidos daquela ordem de bloqueio, uma vez que todos os valores excedentes a R$ 5.182,56 foram desbloqueados. 1) Transfira-se o valor que permaneceu bloqueado ao ID 195193655 para conta judicial à disposição do presente processo e expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, com as devidas atualizações. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito judicial da diferença entre o valor acima referido e o valor trazido pelo exequente ao ID 204799034, qual seja, R$ 3.831,23, sob pena de ser realizado novo bloqueio de contas de sua titularidade, e, na mesma oportunidade, apresentar a guia de custas processuais devidamente quitada. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 1 de agosto de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau