Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIAS RAIMUNDO GONCALVES APELADO(A): ALFREDO LUCAS GOMES COELHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) PROCESSO Nº - 0002787-51.2022.8.17.2210
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ELIAS RAIMUNDO GONÇALVES em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina (id 37688526), nos autos da Ação Monitoria, processo nº 0000337-72.2021.8.17.2210. (S21) A parte apelante, em suas razões recursais (Id 37688529), requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros. Por meio do despacho de id 45754085, foi determinado que a parte recorrente comprovasse a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade, porém o mesmo quedou-se inerte. Assim, não havendo subsídios para se concluir que o pagamento do preparo recursal é capaz de comprometer o sustento do apelante, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, foi indeferido o pedido de gratuidade da Justiça e determinada a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. (id 46534226). Novamente, decorreu o prazo e a parte recorrente quedou-se inerte. É o que havia para relatar. DECIDO. Determina o art. 1.007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese, embora devidamente intimado, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Com efeito, resta impossibilitado o conhecimento do presente recurso. Desta feita, não tendo sido recolhido o preparo recursal, declaro deserto o presente recurso, razão pela qual não o conheço, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto