Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDOS(AS): RIVALDO NUNES DO NASCIMENTO E OUTROS DECISÃO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS interpõe, Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 51021820), em face do Acórdão nos Embargos de Declaração no Recurso de Apelação de ID 50329605 de 17.07.2025 que negou provimento ao recurso, para manter a decisão colegiada que determinou o desmembramento dos autos e envio a Justiça Federal. Contrarrazões ao Recurso Especial no ID 52069404. Brevemente relatado, decido. 1) Requisitos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do Acórdão em 17.07.2025 (expediente nº 2510601) e interpôs o recurso em 07.08.2025, antes do fim do prazo, que ocorreu em 08.08.2025. O preparo recursal está satisfeito conforme se verifica nas IDs. 51021821 e 51021854. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento dentro dos intervalos de ID 48553901. 2) Conformidade do acórdão impugnado com o RE 827.996/PR (Tema nº 1.011 do STF). A causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). O Recurso Especial foi interposto em face de Acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação, e envolve exclusivamente a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Essa questão jurídica foi apreciada no Recurso Extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma com repercussão geral (Tema nº 1.011 do STF), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022. Na referida sessão o STF acolheu parcialmente Embargos de Declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe (13/07/2020), mantendo de forma expressa e específica a eficácia preclusiva da coisa julgada nestas hipóteses. A partir da modulação de efeitos do acórdão paradigma decorrente do RE 827.996/PR, é possível aquilatar, no plano do art. 1.040 do Código de processo Civil, que todos os acórdãos transitados em julgado até 13/07/2020, que tenham concluído pela competência da Justiça Estadual, devem ser mantidos por preclusão consumativa pro judicato, qualquer que tenha sido a ratio decidendi. Assim sendo, considerando que a posição adotada pelo órgão fracionário deste Tribunal coincide com o entendimento constante do precedente vinculante acerca da competência da Justiça Estadual no caso concreto, não há como prosperar a pretensão da parte recorrente. Consequentemente, verificada a conformidade entre o Acórdão impugnado e o entendimento do STF no RE 827.996/PR sob o rito da repercussão geral (Tema nº 1.011 do STF), com os efeitos da modulação atribuídos nos referidos Embargos de Declaração, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pela Seguradora, na forma do art. 1.030, I, “a” c/c art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0008510-91.2012.8.17.0370