Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CRISTIANO CARLOS GOMES DE ALMEIDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0037917-48.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial (id. 145545816) ajuizada por BANCO DIGIMAIS S.A. em face de CRISTIANO CARLOS GOMES DE ALMEIDA, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento de veículo, por meio de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 24.189,79 na data de ajuizamento do feito. Autos sentenciados por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (id. 179076258), foi determinada a anulação da sentença conforme Acórdão de id. 198971755. Intimado para recolher custas diversas para expedição de mandado (id. 204872165), a parte exequente requereu DESISTÊNCIA da presente Execução antes de ocorrer a citação (id. 209845509). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, o credor não precisa da concordância do devedor para desistir da execução/cumprimento de sentença ou de qualquer ato a ela relacionado, somente se exigindo a anuência do executado quando opostos os embargos/impugnação e estes versarem sobre matéria de mérito da execução, a teor do art. 775 e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. In casu, tratando-se de execução de título extrajudicial, antes mesmo da citação, ou seja, sem oposição de embargos à execução, o pedido de desistência independe da anuência do executado, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1682215 MG 2017/0156709-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) Grifei. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, manifestado pela parte exequente no id. 209845509 para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, par. único c/c art. 775 e seu par. único, II, todos do CPC) e, em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, CPC). Condeno o exequente em custas judiciais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a desistência ocorreu antes da citação. Diante da ausência de interesse prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito