Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220133442, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059093-56.2020.8.17.2001 AUTOR(A): AMARA DEOCLECIANA DE MELLO Defiro o pedido formulado na petição retro e determino a expedição de alvará, a título de honorários sucumbenciais, em favor do patrono da autora, observando a conta bancária ali indicada. Ato contínuo, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, 17 de outubro de 2025. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220133442, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059093-56.2020.8.17.2001 AUTOR(A): AMARA DEOCLECIANA DE MELLO Defiro o pedido formulado na petição retro e determino a expedição de alvará, a título de honorários sucumbenciais, em favor do patrono da autora, observando a conta bancária ali indicada. Ato contínuo, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, 17 de outubro de 2025. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 17:40
Expedição de documento
21/10/2025, 17:39
Mero expediente
17/10/2025, 23:40
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 13:16
Documento (Alvará)
08/10/2025, 14:01
Publicação
08/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 6 de outubro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059093-56.2020.8.17.2001 AUTOR(A): AMARA DEOCLECIANA DE MELLO
07/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 6 de outubro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059093-56.2020.8.17.2001 AUTOR(A): AMARA DEOCLECIANA DE MELLO
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 07:35
Recebimento
03/10/2025, 21:00
Custas
03/10/2025, 21:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 07:07
Recebimento
17/09/2025, 11:43
Petição
17/09/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AMARA DEOCLECIANA DE MELLO EMBARGADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Inovação recursal. Rejeição. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação interposta por operadora de plano de saúde e majorou os honorários advocatícios, mantendo a condenação ao custeio de procedimento cirúrgico e ao reembolso de despesas médicas. 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que se teria reconhecido obrigação de fazer com proveito econômico aferível. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria não devolvida em apelação. 4. A sentença fixou os honorários sobre o valor da causa, critério não impugnado no recurso principal. 5. A alegação sobre base de cálculo diversa para os honorários representa inovação recursal, incabível nesta fase. 6. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, não impugnada na apelação, não pode ser suscitada em embargos de declaração, sob pena de inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Embargos de Declaração Cível 0803256-82.2022.8.12.0018, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 19.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - - 3° GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 0059093-56.2020.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AMARA DEOCLECIANA DE MELLO EMBARGADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Inovação recursal. Rejeição. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação interposta por operadora de plano de saúde e majorou os honorários advocatícios, mantendo a condenação ao custeio de procedimento cirúrgico e ao reembolso de despesas médicas. 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que se teria reconhecido obrigação de fazer com proveito econômico aferível. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria não devolvida em apelação. 4. A sentença fixou os honorários sobre o valor da causa, critério não impugnado no recurso principal. 5. A alegação sobre base de cálculo diversa para os honorários representa inovação recursal, incabível nesta fase. 6. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, não impugnada na apelação, não pode ser suscitada em embargos de declaração, sob pena de inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Embargos de Declaração Cível 0803256-82.2022.8.12.0018, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 19.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - - 3° GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 0059093-56.2020.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
21/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059093-56.2020.8.17.2001 LITISCONSORTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LITISCONSORTE: AMARA DEOCLECIANA DE MELLO Relator: Des. Élio Braz Mendes DESPACHO Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID 46074889). Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Recorrido: AMARA DEOCLECIANA DE MELLO Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito do consumidor. Plano de saúde. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e reembolso de despesas médicas. Abusividade. Rol taxativo da ANS mitigado. Recurso desprovido. 1.Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear procedimento de facectomia com facoemulsificação e implante de lente intraocular com laser de femtosegundos, bem como a reembolsar parcialmente as despesas médicas efetuadas em clínica não credenciada. 2. A possibilidade de negativa de cobertura do procedimento e da lente intraocular sob a alegação de que a técnica com laser de femtosegundos não está prevista no contrato. 3. A obrigatoriedade de reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, conforme previsão contratual. 4. A negativa da operadora é abusiva, pois a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prevê a cobertura do procedimento e da lente intraocular, sendo irrelevante a justificativa contratual. 5. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode restringir a forma do tratamento indicado pelo médico, conforme REsp 1.733.013/SP. 6. A jurisprudência e a Súmula 054 do TJPE confirmam a abusividade da negativa de cobertura de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico. 7. O reembolso das despesas médicas deve observar os valores estabelecidos no contrato, e, na ausência de comprovação da tabela de referência pela operadora, pode haver reembolso integral, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.083.773/MS). 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico prescrito, ainda que com técnica não expressamente prevista em contrato, bem como a recusa de reembolso de despesas médicas quando previsto contratualmente, devendo-se observar os valores da tabela da operadora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.083.773/MS; TJPE, Súmula 054. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059093-56.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
19/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Recorrido: AMARA DEOCLECIANA DE MELLO Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito do consumidor. Plano de saúde. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e reembolso de despesas médicas. Abusividade. Rol taxativo da ANS mitigado. Recurso desprovido. 1.Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear procedimento de facectomia com facoemulsificação e implante de lente intraocular com laser de femtosegundos, bem como a reembolsar parcialmente as despesas médicas efetuadas em clínica não credenciada. 2. A possibilidade de negativa de cobertura do procedimento e da lente intraocular sob a alegação de que a técnica com laser de femtosegundos não está prevista no contrato. 3. A obrigatoriedade de reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, conforme previsão contratual. 4. A negativa da operadora é abusiva, pois a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prevê a cobertura do procedimento e da lente intraocular, sendo irrelevante a justificativa contratual. 5. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode restringir a forma do tratamento indicado pelo médico, conforme REsp 1.733.013/SP. 6. A jurisprudência e a Súmula 054 do TJPE confirmam a abusividade da negativa de cobertura de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico. 7. O reembolso das despesas médicas deve observar os valores estabelecidos no contrato, e, na ausência de comprovação da tabela de referência pela operadora, pode haver reembolso integral, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.083.773/MS). 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico prescrito, ainda que com técnica não expressamente prevista em contrato, bem como a recusa de reembolso de despesas médicas quando previsto contratualmente, devendo-se observar os valores da tabela da operadora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.083.773/MS; TJPE, Súmula 054. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059093-56.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2021, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 06:24
Petição (Apelação)
09/09/2021, 13:39
Petição (Apelação)
26/08/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:45
Procedência em Parte
04/08/2021, 20:08
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 15:51
Conclusão
29/07/2021, 15:51
Conclusão (para julgamento)
26/05/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:41
Julgamento em Diligência
29/03/2021, 17:06
Conclusão (para julgamento)
26/03/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 18:01
Documento (Certidão)
18/12/2020, 12:53
Petição (Resposta)
01/12/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)