Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EXECUTADO(A): MARIA CHRISTINA BARBOSA VERAS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0006694-89.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que se persegue a satisfação de dívida objeto de condenação. Intimada para pagamento do débito, a Executada depositou judicialmente o valor de R$ 256,58 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) (ID 99839567). Através do petitório de ID 196301296, a Exequente se pronunciou, concordando com o montante depositado e requerendo sua liberação através de alvará. Decido. O cumprimento da obrigação exequenda dá ensejo à extinção do processo, na forma prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, prevê o artigo 925 do CPC que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. Assim, satisfeita a obrigação principal perseguida, cabível a extinção do processo. Posto isso, com fulcro nos referidos dispositivos legais, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. Deixo de condenar a Executada ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento da sentença, vez que o pagamento foi efetuado dentro do prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC (artigo 16, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020). No mais, determino a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 256,58 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em favor da advogada Maria Eduarda Arruda de Siqueira Santos, CPF nº 116.479.234-25, observando-se os dados bancários declinados no ID 196301296. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta, certificado nos autos, e não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EXECUTADO(A): MARIA CHRISTINA BARBOSA VERAS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0006694-89.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que se persegue a satisfação de dívida objeto de condenação. Intimada para pagamento do débito, a Executada depositou judicialmente o valor de R$ 256,58 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) (ID 99839567). Através do petitório de ID 196301296, a Exequente se pronunciou, concordando com o montante depositado e requerendo sua liberação através de alvará. Decido. O cumprimento da obrigação exequenda dá ensejo à extinção do processo, na forma prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, prevê o artigo 925 do CPC que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. Assim, satisfeita a obrigação principal perseguida, cabível a extinção do processo. Posto isso, com fulcro nos referidos dispositivos legais, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. Deixo de condenar a Executada ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento da sentença, vez que o pagamento foi efetuado dentro do prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC (artigo 16, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020). No mais, determino a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 256,58 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em favor da advogada Maria Eduarda Arruda de Siqueira Santos, CPF nº 116.479.234-25, observando-se os dados bancários declinados no ID 196301296. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta, certificado nos autos, e não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 19:42
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2025, 19:42
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 15:43
Publicação
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EXECUTADO(A): MARIA CHRISTINA BARBOSA VERAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do item 4 do Ato Judicial de ID 183493852, conforme segue transcrito abaixo: "4. Noticiado o pagamento voluntário pelo(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es)(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos para apreciação." RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006694-89.2016.8.17.2001
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 11:39
Conclusão
11/02/2025, 11:44
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:33
Decurso de Prazo
11/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EXECUTADO(A): MARIA CHRISTINA BARBOSA VERAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183493852, conforme segue transcrito abaixo: "Analisando os autos, observo que a Executada Maria Christina Barbosa Veras possui advogado(s) habilitado(s), e o cumprimento de sentença foi requerido em menos de um ano do trânsito em julgado, hipótese que comporta a aplicação da regra insculpida no artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC. Necessária, ainda, a inversão dos polos ativo e passivo e a retificação do valor da causa. Assim, faço as seguintes deliberações: 1. Proceda a Diretoria Cível: 1.1. à inversão dos polos ativo e passivo, devendo constar como Exequente Vision Med Asistencia Medica Ltda e como Executada Maria Christina Barbosa Veras; 1.2. à retificação do valor da causa, conforme planilha de débito apresentada com a inicial do cumprimento. 2. Cumprido integralmente o item 1,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006694-89.2016.8.17.2001 intime-se o(a)(s) Executado(a)(s), através de seu(s) causídico(s) habilitado(s) (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagar o valor do débito exequendo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa cominatória e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) cada, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, bem assim custas processuais e taxa judiciária, nos moldes previstos na Lei Estadual nº 17.116/2020. 3. Fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(a)(s), desde já, de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme disposto no artigo 525, do CPC/2015, devendo quaisquer objeções ser precedidas do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, em conformidade com os artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 4. Noticiado o pagamento voluntário pelo(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es)(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos para apreciação. 5. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos para decisão. 6. Decorrido o prazo estabelecido no item 3, sem a manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 6.1. informar(em) sobre eventual pagamento voluntário do débito exequendo/composição das partes e, em caso negativo, juntar(em) planilha atualizada de débito, na qual deve estar incluído, em tópico separado, o valor das custas processuais alusivas à fase de cumprimento de sentença; 6.2. requerer(em) o prosseguimento do cumprimento de sentença da forma que reputar(em) pertinente, providenciando, se for o caso, o recolhimento da taxa complementar atinente à expedição de ofício eletrônico para bloqueio e pesquisa de bens do(a)(s), que poderá ser realizado através de emissão de guia no SICAJUD PÚBLICO – CUSTAS DIVERSAS. 7. Com a apresentação da planilha atualizada do débito, retifique a Diretoria Cível o valor da causa (que deverá abranger apenas o débito atualizado, sem a inclusão do montante correspondente às custas processuais alusivas à fase de cumprimento de sentença) e, após, faça-se conclusão. 8. Decorrido o prazo do item 6 sem que o(a)(s) Exequente(s) apresente(m) qualquer manifestação, arquive-se o feito em definitivo, conforme autoriza o artigo 1º, alínea “b” da Portaria Conjunta nº 29/2019 da CGJ, devendo a Diretoria Cível adotar as os procedimentos previstos no referido ato normativo, mediante a utilização do fluxo próprio do Sistema PJe. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de outubro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 14:03
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/10/2024, 14:00
Mero expediente
23/10/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 11:06
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/08/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 11:04
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/08/2024, 11:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/08/2024, 11:01
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:00
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:49
Publicação
09/08/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 11:01
Expedição de documento (Alvará)
24/07/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176326124, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO – SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006694-89.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CHRISTINA BARBOSA VERAS Vistos etc.
Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos na qual, após prolatada sentença de reconhecimento da procedência do pedido (ID 13379308), foi parcialmente provido o apelo interposto pela Autora, para condenar a Ré ao pagamento das custas processuais por ela adiantadas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa (ID 130110569). Antes mesmo do trânsito em julgado, a Ré/Executada efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID 130110571 e seguintes), apresentando planilha de cálculos. Intimada, a Autora/Exequente requereu a expedição de alvarás e o cumprimento de sentença com relação ao saldo remanescente dos honorários advocatícios, que, no seu entender, teria sido atualizado de forma equivocada pela Executada (ID 133729703). Expedidos os alvarás com relação ao valor depositado voluntariamente pela Ré/Executada (ID 139922129). Intimada para pagamento voluntário, a Ré/Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 141757115), alegando, em suma, que: 1. no caso de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa, estes devem ser corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, mas os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado; 2. a Executada efetuou o depósito da condenação antes mesmo do trânsito em julgado, razão pela qual não devem incidir juros de mora sobre os honorários e inexiste saldo remanescente a ser quitado. Requereu, então, o reconhecimento do excesso de execução, com a expedição de alvará em favor da Exequente no valor de R$ 2,18 (dois reais e dezoito centavos), correspondente à diferença encontrada nos cálculos, bem assim a condenação da Exequente à restituição das custas processuais pagas pela Executada e ao pagamento de honorários calculados sobre o excesso de execução. Instada a se manifestar, a Exequente concordou com o erro de cálculo apontado pela Executada, arguiu sua boa-fé e requereu que a Executada fosse condenada ao pagamento do saldo remanescente de R$ 2,18 (dois reais e dezoito centavos) e das custas processuais do cumprimento de sentença (ID 144978848). Sendo isto o que importa relatar, decido. Em cotejo do acórdão exequendo (ID 130110569), observo que a condenação ficou assim estabelecida: 1. ressarcimento das custas adiantadas pela Exequente na fase de conhecimento, montante sobre o qual não há discussão nos autos; 2. pagamento de verba honorária arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa – cujo valor exato foi questionado na impugnação. Com efeito, como bem reconheceu a Exequente em sua manifestação (ID 144978848), o cálculo por ela efetuado quando do requerimento do cumprimento de sentença se encontrava equivocado, pois fez incidir juros de mora sobre os honorários advocatícios que eram evidentemente descabidos, vez que o acórdão que os fixou sequer havia transitado em julgado. Isso porque, tratando-se de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a Corte Superior vem entendendo que estes devem ser atualizados monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença/acórdão. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA 14/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Volpe Camargo Advogados Associados S/S, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados pelo juízo a quo, por ocasião da homologação do acordo firmado entre as partes. Pugna, nas razões do recurso, que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data da celebração do acordo. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a data do arbitramento como termo inicial da correção monetária, consignando que "o fato de estes honorários (sucumbenciais) - que ora se discute - terem sido fixados em percentual, por si só, não pode ser indicativo obrigatório de que a correção monetária deva incidir desde a data em que o valor do acordo estava definido, pois, conforme asseverado, o acordo se dera em uma época e a liquidez do valor destes honorários se dera muitos anos após. (...) Por isso que neste caso deve ser mantido o entendimento do juiz no sentido de que a regra de início da correção monetária deve partir da data do arbitramento do valor certo, e não quando o débito principal foi definido". IV. Quanto ao critério de correção monetária do valor da causa, utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre esclarecer que, na forma da jurisprudência desta Corte - aplicável, mutatis mutandis, ao caso -,tendo sido fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, incide a correção a partir da propositura da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula 14/STJ). Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017; AgRg no AREsp 2.909/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou que a correção monetária incida a partir do arbitramento dos honorários advocatícios. Portanto, estando o acórdão em desconformidade com o entendimento desta Corte, merece ele reparo, no ponto, a fim de que a base de calculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja corrigida monetariamente a partir da data da celebração do acordo. V. Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a tese da parte agravante. De fato, na forma da jurisprudência, "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019). VI. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir da data da celebração do acordo, nos termos da Súmula 14/STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1617589 MS 2019/0337113-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação. 2. Embargos de declaração acolhidos”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 4/6/2019.) (grifei) Em que pese o reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença pela Exequente, é certo que foi ela quem, com seu equívoco, ainda que de boa-fé, deu causa à necessidade de intervenção dos patronos da Executada mais uma vez no feito, bem assim ao recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, sendo devida a sua condenação ao ressarcimento proporcional das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o excesso de execução de R$ 240,09 (duzentos e quarenta reais e nove centavos)[1]. No tocante às custas processuais da fase de cumprimento de sentença, entendo que estas devem ser repartidas entre as partes na proporção do débito exequendo efetivamente devido (R$ 2,18 – 0,9%) e o do excesso de execução (R$ 240,09 – 99,10%). Posto isso, com arrimo no artigo 525 do CPC/2015, ACOLHO OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM FACE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE, E DECLARO O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 240,09 (DUZENTOS E QUARENTA REAIS E NOVE CENTAVOS). Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, aplico, por analogia, o previsto nos artigos 85 a 87 do CPC, para condenar a Exequente a ressarcir à Executada 99,10% (noventa e nove vírgula dez por cento) das custas processuais da fase de cumprimento de sentença por ela adiantadas e a pagar honorários advocatícios, em favor dos seus patronos, fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução (R$ 240,09), atualizado monetariamente pela Tabela da ENCOGE desde 22.05.2023[2] (artigos 85, § 14 e 86, do CPC). No mais, prevê o artigo 925 do CPC que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. Considerando que o valor depositado sob o ID 141757116 é suficiente ao adimplemento do débito exequendo principal, tenho por satisfeita a obrigação. Por esta razão, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC, EXTINGO O PROCESSO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. Sem honorários pelo Executado, em face do pagamento do valor principal de R$ 2,18 (dois reais e dezoito centavos) antes mesmo do início do prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC. No mais, faço as seguintes deliberações: 1. Expeça-se alvará em favor da Aduseps, no valor de R$ 2,18 (dois reais e dezoito centavos), com os acréscimos próprios dos depósitos judiciais, conforme dados fornecidos na petição de ID 144978848, com relação à quantia depositada sob o ID 141757116. 2. Intime-se o Executado para indicar conta bancária para a qual devem ser destinados os valores que se pretende levantar, à vista do artigo 4º do Ato Normativo nº 759/2022, do TJPE, que dispõe sobre a expedição preferencial de alvarás de transferência. 3. Informados os dados, expeça- alvará de transferência com relação ao saldo remanescente depositado na conta judicial indicada sob o ID 141757116. 3.1. Se não fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento. 4. Após o trânsito em julgado desta, uma vez que inexistem custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, vez que o Executada já efetuou o seu recolhimento, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 23 de julho de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 08:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença