Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019455-74.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de trecho do Ato Judicial de ID 240505404, conforme transcrito abaixo. "SENTENÇA Vistos etc. PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANC E INVESTIMENTO, por advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de F. R. D. B. S., todas as partes devidamente qualificadas na Exordial. Em apertada síntese, a parte autora alega que o réu está inadimplente com a respectiva obrigação de pagar as parcelas referentes ao contrato de financiamento de veículo. Com a inicial juntou procuração e documentos. Comprovante de recolhimento das custas juntado no ID 165982131. Liminar concedida em ID 169658240. Em ID 192592341, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO requereu a substituição do polo ativo da ação em virtude de cessão de direitos creditório com a primeira autora. Em ID 226084244, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, o qual foi deferido em ID 227146357. Em ID 239761066, a parte exequente informou que houve a liquidação da dívida e requereu a extinção da presente ação de execução em razão do débito estar integralmente quitado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a minuta de transação acostada no ID 239761066 foi firmada por patrono com poderes específicos para transigir em nome de seus constituintes. Diante disto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 239761066 celebrado entre as partes FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e F. R. D. B. S., na forma do art. 487, III, "b", c/c art. 924, III e p25, todos do CPC, para extinguir a presente execução. Custas recolhidas, conforme ID 165982131. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Arquive-se de imediato, nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito em Exercício Cumulativo Datada e assinada eletronicamente" RECIFE, 4 de junho de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=