Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO FERNANDES DE MEDEIROS APELADA: MESP - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito empresarial e cambiário. Apelação cível. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Cheque incompleto. Legitimidade da beneficiária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de empresa Exequente, discutindo a legitimidade da credora para executar cheque emitido pelo Apelante. Alega-se que o título seria vinculado exclusivamente a acordo de renegociação de dívida celebrado com sócio da empresa Exequente e que a indicação desta como beneficiária configuraria má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade da empresa Exequente para promover a execução do título de crédito; e (ii) verificar se houve má-fé na complementação do cheque em favor da empresa. III. Razões de decidir 3. O contrato de repactuação de dívida apresentado não comprova vínculo com o cheque em execução, pois há divergências temporais e quantitativas em relação às obrigações pactuadas, não existindo outras provas que corroborem a alegada vinculação. 4. O cheque foi emitido de forma incompleta, sem indicação do beneficiário, permitindo sua complementação posterior, conforme Súmula 387 do STF e entendimento do STJ sobre a validade de títulos incompletos preenchidos por credor de boa-fé. 5. Não há provas de que a complementação do cheque tenha desrespeitado acordo firmado entre o emitente e o sócio da empresa Exequente. 6. A presunção de má-fé não se verifica, considerando-se o princípio geral de boa-fé e a ausência de elementos concretos que a infirmem. 7. A legitimidade da empresa Exequente é assegurada, mesmo sem endosso do sócio, dado que a cártula foi transferida por tradição, admitida para cheques não nominais, conforme a Lei nº 7.357/85. 8. Os princípios da autonomia, abstração e literalidade dos títulos de crédito prevalecem, em razão da inexistência de prova inequívoca de vínculo do cheque com negócio jurídico específico. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emissão de cheque incompleto, sem a indicação do beneficiário, legitima sua complementação posterior por credor de boa-fé, que detém legitimidade para sua execução. 2. A presunção de má-fé do portador do título de crédito somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. 3. Os princípios da autonomia, abstração e literalidade dos títulos de crédito asseguram sua exigibilidade, salvo demonstração clara de fraude ou má-fé. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, arts. 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387; STJ, REsp: 1647871 MT 2017/0004924-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018; STJ, REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014; TJDFT, 07011647120208070006 DF 0701164-71.2020.8.07.0006, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJSP, AI: 20459601320218260000 SP 2045960-13.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071878-55.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Ricarda Maria Guedes Alcoforado