Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230200600, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045910-23.2017.8.17.2001 AUTOR(A): NILZA MAGALHAES LINS
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 217610595, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de reajustes anuais e por faixa etária em plano de saúde, determinando a restituição simples de valores indevidamente pagos. Alega o embargante, em suas razões de Id. 219314639, que a sentença padece de omissão e contradição no que tange à aplicação da Lei nº 14.905/2024. Sustenta que o novo regime de juros (SELIC deduzido o IPCA) deveria ser aplicado a todo o período da condenação e não apenas a partir de 29/08/2024, data da vigência da norma. Devidamente intimada (id. 224969677), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 227087077). É o que importa relatar. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer um dos vícios apontados. Ao contrário do alegado pela embargante, a sentença enfrentou de maneira clara e expressa a questão da aplicação da Lei nº 14.905/2024 em seu tópico final (id. 217610595 - Pág. 11, item "ii"), estabelecendo a distinção temporal para a incidência dos juros moratórios. O julgado foi preciso ao determinar que: "ii.i) até 28/08/2024, devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês... ii.ii) a partir de 29/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024". A decisão seguiu a regra de transição e o princípio da irretroatividade, considerando que os juros de mora em relações contratuais são regidos pela lei vigente ao tempo da mora e do inadimplemento de cada parcela. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte ré com o suposto escopo de sanar omissão e contradição na retro sentença, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo a sentença acolhido a tese interpretativa da demandada quanto à retroatividade da lei, é direito seu valer-se da via recursal própria – a apelação – para postular a reforma do julgado. Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 10 de Fevereiro de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital