Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE TARCISO TAVARES SENTENÇA
RECORRENTE: DILSON BATISTA DE ALBUQUERQUE RECORRIDO (A): MARIA GIOVANNA BIANCO PALHARES e RENAN MEDEIROS DA ROCHA JUÍZO DE ORIGEM: 31ª Vara Cível da Capital – Seção A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: JOELTON GALDINO DE SOUZA.
APELADO: RONALDO ROCHA DE ANDRADE. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NOTÍCIA FALSA. IMPUTAÇÃO DE PRISÃO E DE PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. RETRATAÇÃO POSTERIOR EM COMENTÁRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A ILICITUDE E O DEVER DE INDENIZAR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INFORMAÇÃO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR MODERADO E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais fundada na divulgação, em rede social, de notícia falsa imputando prisão inexistente e prática de crime eleitoral ao autor. 2. Violação aos direitos da personalidade (honra e imagem). Configuração de ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, diante da gravidade da imputação falsa de crime e da ampla divulgação da informação. 4. Retratação posterior insuficiente para afastar a ilicitude e o dever de indenizar, por não possuir o mesmo alcance da publicação original. Limites constitucionais da liberdade de expressão. 5. Quantum indenizatório proporcional e moderado. Inexistência de enriquecimento sem causa. Apelação desprovida, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0032934-76.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PATRICIA AMELIA ALVES RODRIGUES DE MENDONCA, JERONIMO BRAZ DE FREITAS FILHO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PATRICIA AMELIA ALVES RODRIGUES DE MENDONCA e JERONIMO BRAZ DE FREITAS FILHO em face de JOSE TARCISO TAVARES, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a remoção de vídeos ofensivos publicados em redes sociais. Os autores alegam, em síntese, que o réu publicou diversos vídeos no Facebook e no WhatsApp contendo acusações falsas e ofensivas contra eles. Afirmam que o réu imputou à coautora Patrícia, então Secretária de Saúde, a culpa pela morte de uma paciente, a inauguração de um posto de saúde com desvio de energia elétrica e a participação em um esquema de corrupção. Aduzem que o coautor Jerônimo foi chamado de "infiltrado" e acusado de superfaturar licitações. Sustentam que tais fatos já foram objeto de investigação pelo Ministério Público Federal e de Ação de Improbidade Administrativa, tendo ambos resultado em arquivamento e absolvição, respectivamente. Requereram tutela de urgência para a remoção do conteúdo e a condenação do réu ao pagamento de indenização. Juntaram documentos e efetuaram o recolhimento das custas processuais. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência para a remoção dos vídeos, determinando a emenda à inicial (id. 71940901). O réu apresentou defesa com reconvenção (id. 191286188), alegando, em síntese, preliminares de suspensão do processo e incompetência do juízo cível, sob o argumento de que a reparação civil por crimes contra a honra exigiria prévia condenação criminal, a qual decaiu por inércia dos autores. No mérito, defendeu que agiu no exercício regular do seu direito de cidadão de fiscalizar a gestão pública. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 66.000,00, sob a alegação de litigância de má-fé e tentativa de censura. Os autores apresentaram réplica e resposta à reconvenção (id. 198315907), rechaçando as preliminares com base na independência das instâncias cível e criminal. Impugnaram o pedido de gratuidade de justiça do réu, arguiram a inépcia da reconvenção e reiteraram os pedidos iniciais, destacando novamente a absolvição judicial da coautora e o arquivamento das investigações pelo MPF. O juízo proferiu despacho (id. 222590294) intimando as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, advertindo sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou petição (id. 223992561) reiterando as provas documentais já produzidas nos autos e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 230252239. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes. O réu pugna pela suspensão do feito e alega a incompetência do juízo cível sob o argumento de que a reparação por danos morais decorrentes de supostos crimes contra a honra exigiria a prévia condenação criminal transitada em julgado. Tais alegações não merecem prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência relativa das instâncias, expressamente previsto no art. 935 do Código Civil. A responsabilidade civil é independente da criminal, de modo que a ausência de ajuizamento de queixa-crime (e a consequente decadência na esfera penal) extingue apenas a punibilidade criminal do ofensor, mas não afasta o eventual ilícito civil (arts. 186 e 927 do CC) nem impede a vítima de buscar a reparação pelos danos sofridos. Ademais, o art. 53, V, do CPC estabelece a competência do foro de domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito. Rejeito, pois, as preliminares. Os autores impugnam o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Contudo, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para que o benefício seja indeferido, é necessário que existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, ônus do qual os impugnantes não se desincumbiram, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Os autores sustentam que a reconvenção é inepta. Contudo, a peça reconvencional preenche os requisitos formais do art. 319 do CPC, apresentando pedido e causa de pedir de forma inteligível. A alegação de que a reconvenção é desprovida de provas e de que não houve má-fé por parte dos autores é matéria que se confunde com o próprio mérito do pedido reconvencional e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. Estando o feito em ordem, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar se as publicações realizadas pelo réu em suas redes sociais extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais, bem como se impõe a obrigação de removê-las. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e o direito à informação (art. 5º, IX). Contudo, tais direitos não são absolutos e encontram limite na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF). Tratando-se de figuras públicas, como é o caso de gestores municipais, a jurisprudência das Cortes Superiores entende que o escrutínio e a crítica social são mais amplos. Todavia, o direito de crítica não autoriza a imputação falsa de crimes ou ofensas gratuitas desprovidas de lastro probatório. No caso dos autos, as provas documentais (links e transcrições colacionadas na inicial) demonstram inequivocamente que o réu publicou vídeos imputando aos autores condutas de extrema gravidade. A coautora Patrícia foi acusada de ser a responsável pela morte de uma paciente, de inaugurar um posto de saúde utilizando desvio de energia elétrica ("macaco") e de desviar recursos públicos. O coautor Jerônimo foi tachado de "infiltrado" que superfaturava licitações. Além disso, o réu referiu-se aos autores com termos pejorativos, como "praga". O réu, em sua defesa, não negou a autoria das publicações, limitando-se a invocar seu direito de fiscalização como cidadão. Ocorre que o réu não produziu qualquer prova que atestasse a veracidade de suas graves acusações (exceptio veritatis). Pelo contrário, os autores comprovaram documentalmente que as denúncias de irregularidades na gestão da coautora foram objeto de rigorosa apuração pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário, resultando no arquivamento do Inquérito Civil pelo Ministério Público Federal (Id. 198315918) e na improcedência da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000291-77.2017.8.17.2710, com decisão já transitada em julgado (Ids. 77596314 e 198315916). Restou configurado, portanto, o abuso de direito (art. 187 do CC). O réu extrapolou o regular exercício da liberdade de expressão ao propagar acusações infundadas e difamatórias, agindo com nítido animus caluniandi e diffamandi. A disseminação de tais conteúdos em redes sociais (Facebook e WhatsApp) agrava sobremaneira a lesão, dada a velocidade e o alcance incontrolável da internet, atingindo frontalmente a honra objetiva e subjetiva dos autores perante a comunidade local. O dano moral, nestes casos, opera-se in re ipsa, ou seja, deriva da própria gravidade do fato ofensivo, dispensando a prova do efetivo prejuízo psicológico. Corroborando as conclusões acima, colaciono os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em casos similares: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0134121-88.2024.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que condenou o réu/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da publicação de vídeos em rede social que imputaram aos autores/Apelados a prática de crimes, com exposição de seus nomes e imagens pessoais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de abuso do direito à liberdade de expressão; (iii) a ilicitude da conduta que transpõe a crítica a uma pessoa jurídica para o ataque pessoal e direto aos seus sócios; (iv) a configuração do dano moral in re ipsa; e (v) a razoabilidade do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Embora sucintas as razões recursais, é possível extrair a irresignação do apelante contra os fundamentos centrais da condenação, o que se afigura suficiente para o conhecimento do recurso, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO. A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem (art. 5º, V e X, da CF). O seu exercício de forma abusiva, com o intuito de ofender e difamar, configura ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC). 5. ABUSO DE DIREITO. TRANSPOSIÇÃO DA CRÍTICA DA PESSOA JURÍDICA PARA A PESSOA FÍSICA. A conduta do Apelante extrapolou os limites da crítica legítima ao transpor uma controvérsia de natureza empresarial para um ataque direto à esfera pessoal dos sócios, utilizando indevidamente fotografias privadas da Apelada, descontextualizadas e associadas à imputação de crime, o que viola o art. 20 do Código Civil. 6. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. A imputação pública da prática de crime, em plataforma digital de vasto alcance, configura dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, pois a lesão à honra e à reputação é presumida. 7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, atende aos critérios legais e jurisprudenciais, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do fato e o caráter pedagógico da medida, não merecendo minoração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando, apesar da concisão das razões, for possível extrair a irresignação do recorrente contra os fundamentos da decisão impugnada. 2. A liberdade de expressão não constitui salvaguarda para a divulgação de conteúdo que, a pretexto de informar, imputa a prática de crimes e atenta contra a honra e a imagem de terceiros, configurando abuso de direito. 3. Comete ato ilícito o agente que, em publicação em rede social, transpõe a crítica a uma pessoa jurídica para o ataque pessoal aos seus sócios, utilizando-se indevidamente de suas imagens privadas para associá-los a condutas criminosas, gerando o dever de indenizar por dano moral, que se configura in re ipsa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01341218820248172001, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/11/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0015222-09.2016.8.17.1130 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO à apelação por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00152220920168171130, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/04/2026, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) No tocante à fixação do quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando a gravidade das falsas imputações de crimes, a ampla divulgação em redes sociais, a condição de gestores públicos dos ofendidos e a capacidade econômica presumida das partes, reputo adequada e suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na remoção dos vídeos e comentários ofensivos, a procedência é medida de rigor para fazer cessar a perpetuação do dano à imagem dos autores. O réu/reconvinte postula a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que estes agem de má-fé ao tentar censurá-lo por meio da presente ação judicial. O pedido reconvencional é manifestamente improcedente. O ajuizamento de ação judicial para buscar a reparação de uma lesão a direito constitui exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF). Não há qualquer ilicitude na conduta dos autores ao submeterem ao crivo do Poder Judiciário as ofensas que lhes foram dirigidas. A má-fé processual exige dolo manifesto, o que não se verifica no caso, especialmente considerando que os pedidos principais dos autores foram acolhidos por este juízo. Inexiste, portanto, ato ilícito praticado pelos reconvindos que justifique o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em remover definitivamente de suas redes sociais (Facebook, WhatsApp e afins) os vídeos e publicações ofensivas descritos na petição inicial, bem como a se abster de realizar novas publicações com o mesmo teor difamatório contra os autores. O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Conforme decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), os valores deverão ser corrigidos conforme o art. 389, parágrafo único do CC, com juros legais contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando que a condenação por danos morais em quantia inferior ao valor postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores/reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação ao réu, por ser beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a regra do artigo 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito