Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0101546-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA VALERIA ROCHA DE SOUZA
Vistos, etc... A sentença proferida ao ID 204240255 transitou em julgado ao ID 224484747. Diante do comprovante de depósito judicial realizado ao ID 225459019, expeçam-se alvarás de transferência em favor da exequente e sua advogada conforme requerido ao ID 229099384. Com relação ao valor remanescente da condenação, conforme alegado pela autora ao ID 229099384, deve a parte adequar o seu pedido para cumprimento de sentença, conforme art. 523 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0101546-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA VALERIA ROCHA DE SOUZA
Vistos, etc... A sentença proferida ao ID 204240255 transitou em julgado ao ID 224484747. Diante do comprovante de depósito judicial realizado ao ID 225459019, expeçam-se alvarás de transferência em favor da exequente e sua advogada conforme requerido ao ID 229099384. Com relação ao valor remanescente da condenação, conforme alegado pela autora ao ID 229099384, deve a parte adequar o seu pedido para cumprimento de sentença, conforme art. 523 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 2
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 11:54
Outras Decisões
11/03/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 09:43
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:02
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:01
Publicação
22/01/2026, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101546-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA VALERIA ROCHA DE SOUZA intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 225459019. RECIFE, 14 de janeiro de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 08:22
Recebimento
13/01/2026, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:34
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 17:46
Recebimento
28/11/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: NU PAGAMENTOS S.A. e MARCIA VALERIA ROCHA DE SOUZA
APELADOS: MARCIA VALERIA ROCHA DE SOUZA e NU PAGAMENTOS S.A. RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A autora, Marcia Valeria Rocha de Souza, ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra a NU PAGAMENTOS. Alegou que “desde 2021 era cliente do banco demandado, sendo titular de conta digital, na qual realizava transações e também cartão de crédito vinculado à conta. No entanto, a parte autora informou que foi surpreendida, em junho de 2023, através de e-mail, com a informação de que seu contrato seria cancelado em até cinco dias úteis. E, ao questionar o ocorrido, foi informada que o cancelamento seria em razão de um alerta sobre movimentações recentes e que precisariam efetuar um bloqueio de segurança. Assim, a parte autora alegou que em 30.06.2023 recebeu dois e-mails informando o cancelamento definitivo de sua conta digital e também de todos os produtos Nubank”. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a empresa ré em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A ré, ora apelante, recorreu. A autora, ora apelada, apresentou recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de cancelamento, de forma unilateral, do contrato bancário entabulado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0101546-61.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por NUBANK contra a sentença que, nos autos da Ação de Danos Morais, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. E de recurso adesivo da parte autora. 4. A análise dos autos revela que a sentença proferida está em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STJ e deste Tribunal. Não assiste razão aos apelantes. O juízo de 1º grau agiu corretamente ao constatar que: “o Réu desenvolve atividade especializada, que exige redobrada cautela na prestação dos seus serviços, haja vista os riscos que dela decorrem, sendo inadmissível que exponha o consumidor a situações como a descrita nos autos. Cumpre salientar que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por fato do serviço, prevista no Código de Defesa do Consumidor, só será afastada desde que se comprove a inexistência do defeito na prestação assumida por ele ou a configuração das excludentes de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, Lei nº 8.078/90), o que não foi feito no caso em exame. Entendo, outrossim, que a atitude do Réu inflige constrangimento desnecessário à Autora, que, sem qualquer culpa, teve encerrada sua conta e se viu na obrigação de procurar outra instituição financeira. O dano moral é evidente, transbordando o limite do mero aborrecimento. Inegável o dissabor, o embaraço, o desconforto de quem se vê numa situação como esta, sendo merecedora de reparação pecuniária. Anoto que a hipótese cuida de dano moral puro, presumido, decorrente da situação constrangedora em si, que dispensa qualquer espécie de prova, em que a parte autora teve, inclusive, perder tempo valioso para solucionar o impasse a que não deu causa. (...) Nesse sentido, para quantificar o dano, no sentido de compensar e minimizar a dor emocional vivenciada pelo demandante, em se tratando de responsabilidade civil e observando os critérios já elencados, a capacidade econômica da ré, a gravidade do dano e o efeito pedagógico da medida para que novas ações ofensivas similares não se repitam, entendo justo como indenização pelo abalo moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, que inibe o enriquecimento ilícito por parte dela e é perfeitamente passível de quitação pela requerida”. 5. Conforme o art. 5°, I, da Resolução BACEN nº 4.753, para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente. Tem-se ainda o art. 39, IX, do CDC, que diz: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (...)”. 6. No presente caso, o Nubank não trouxe aos autos qualquer comprovação da suposta solicitação, como e-mails, notificações ou outras correspondências que atestem a comunicação mencionada, ônus que lhe competia. Logo, apesar de ter notificado o consumidor, não exibiu provas concretas de que houve transações suspeitas ou ilícitas na conta da autora. Assim, o apelante procedeu de forma arbitrária e abusiva, feriu os princípios da boa-fé, da transparência e da confiança que norteiam as relações de consumo. 7. O quantum arbitrado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos de apelação a que se negam provimento, mantendo a sentença incólume. ____________________________________________________ Teses de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta bancária sem provas concretas de que houve as alegadas transações suspeitas ou ilícitas na conta da autora, viola os princípios da boa-fé, da transparência e da confiança que devem reger as relações de consumo, gerando danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993; CC, art. 421; CDC, art. 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: · STJ - Resp. nº 1.277.762 - SP 2011/0177081-9; Relator: Ministro SIDNEI BENETI. · TJPE – Apelação Cível nº 0008864-92.2020.8.17.2001 – 5ª C. Cível – Rel. Des. João José Rocha Targino – Julg. 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0101546-61.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 14
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 15:01
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:06
Publicação
01/08/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 30 de julho de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101546-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA VALERIA ROCHA DE SOUZA
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 14:52
Petição
28/07/2025, 10:04
Petição (Contra-razões)
28/07/2025, 09:53
Publicação
04/07/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 2 de julho de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101546-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA VALERIA ROCHA DE SOUZA
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 15:42
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:38
Petição (Apelação)
16/06/2025, 09:27
Publicação
28/05/2025, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204240255, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELADO: MÁRCIO JOSÉ ALVES BUARQUE RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CONTA E BLOQUEIO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I ? Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. O consumidor comprova o encerramento unilateral de sua conta e o bloqueio de valores pelo banco. Noutra ponta, este deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, falhando em demonstrar o suposto motivo justificador de sua conduta, a tornar impositiva a manutenção da sentença, a qual reputou presente ato ilícito, passível de reparação moral. II? A fixação do valor a título de danos morais há de obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de compensação a dor impingida e como meio de coibir o agente da prática de condutas semelhantes, sendo o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e proporcional para evitar o enriquecimento sem causa e suficiente para reparar os danos sofridos pelo consumidor. III ? Apelo conhecido e desprovido. IV ? Honorários advocatícios majorados a teor do art. 85, § 11, Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 5136269-94.2021.8.09.0002, da comarca de ACREÚNA-GO, em que é apelante NUBANK BANCO DIGITAL NU PAGAMENTOS SA e apelado MÁRCIO JOSÉ ALVES BUARQUE. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado no próprio sistema. (TJ-GO - AC: 51362699420218090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) Identificada, pois, a ocorrência de dano e tendo sido ele imputado a ato praticado pelo réu, passo à análise do quantum devido cuja mensuração não guarda critérios objetivos para fixação, i.e, depende de uma análise subjetiva do magistrado que ponderando cada caso deve proceder a um montante que entenda justo, a tal ponto de reparar a lesão sofrida pelo autor e dissuadir o lesante a uma nova prática do ato ora questionado, forçando-o a obter uma maior cautela em suas diligências. Nesse sentido, para quantificar o dano, no sentido de compensar e minimizar a dor emocional vivenciada pelo demandante, em se tratando de responsabilidade civil e observando os critérios já elencados, a capacidade econômica da ré, a gravidade do dano e o efeito pedagógico da medida para que novas ações ofensivas similares não se repitam, entendo justo como indenização pelo abalo moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, que inibe o enriquecimento ilícito por parte dela e é perfeitamente passível de quitação pela requerida.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101546-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA VALERIA ROCHA DE SOUZA Vistos etc., MARCIA VALERIA ROCHA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS em face da NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, A parte demandante alegou que desde 2021 era cliente do banco demandado, sendo titular de conta digital, na qual realizava transações e também cartão de crédito vinculado à conta. No entanto, a parte autora informou que foi surpreendida, em junho de 2023, através de e-mail, com a informação de que seu contrato seria cancelado em até cinco dias úteis. E, ao questionar o ocorrido, foi informada que o cancelamento seria em razão de um alerta sobre movimentações recentes e que precisariam efetuar um bloqueio de segurança. Assim, a parte autora alegou que em 30.06.2023 recebeu dois e-mails informando o cancelamento definitivo de sua conta digital e também de todos os produtos Nubank. Por esta razão, ingressou com a presente ação e requereu a condenação da parte ré em uma indenização por danos morais. Custas pagas no id n. 147523702. Em despacho de id n. 152443841, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A parte demandada apresentou contestação, id n. 166059923, alegando, em resumo, atividades contrárias aos termos do contrato, previsão contratual quanto à possibilidade de cancelamento do contrato e inexistência de falha na prestação do serviço. Termo de Audiência de Mediação/Conciliação, no id n. 166089679, na qual há a informação de que as partes estavam em tratativas extrajudicial. Réplica no id n. 169303592 Decisão de id n. 194681842, na qual este juízo deu por encerrada a instrução processual. Alegações finais pela parte ré, no id n. 198020265, e pela parte autora, no id n. 198421208. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória em audiência, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, NCPC): “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). Não havendo preliminares, passo a julgar o mérito. A relação havida entre as partes é tipicamente de direito consumerista, devendo o presente caso ser analisado à luz da Lei n° 8.078/90. Conforme é cediço, com o advento da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), surgiu uma série de novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo, sendo esta formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor e, como objeto, tem uma prestação de serviço ou entrega de um produto. Assim, sem maiores dificuldades, analisando-se os arts. 2º e 3º do CDC, vislumbra-se a adequação da figura da requerente ao conceito de consumidora, e da ré, ao de fornecedora de produto/serviços. Nesse ponto, sendo contratual o alegado liame empresa-cliente, teremos uma relação de consumo e, via de consequência, a aplicação da Lei nº 8.078/90. Ademais, a referida norma relaciona dentre os direitos básicos do consumidor - parte vulnerável da relação - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), além da incidência específica da regra que estabelece a inversão do ônus da prova em prol do consumidor (art. 6º, VIII). Na situação sob análise, incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer a parte autora a condenação da parte ré em danos morais em razão da rescisão unilateral de sua conta digital. A parte ré, por sua vez, alega que há previsão contratual para cancelamento de forma unilateral e que a demandante tinha conhecimento dos termos do contrato. Informou que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva do próprio consumidor em razão de não atendimento às solicitações de medidas de segurança. Anoto que, nas relações de direito privado, o vínculo obrigacional resulta do consenso das partes, sem o qual não se aperfeiçoa o contrato. Assim também quanto à rescisão em se tratando de relação de trato sucessivo e por prazo indeterminado, como o é a do correntista em face do agente depositário. No entanto, a relação de direito obrigacional envolvendo as partes não é meramente privada, como se não houvesse interferência de questões de interesse público, que dizem com as relações de consumo e à própria economia popular. Inegável que incide à espécie a regra do art. 39, IX, do CDC, que reza: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (...)” A atividade bancária e o crédito em geral são, em realidade, essenciais no mundo moderno, daí porque são reguladas pelo Banco Central, na evidente demonstração de que devem seguir padrões públicos. Se é verdade que não se pode exigir a contratação, enfim a formação do vínculo, não menos real é que a relação das partes já existia e a Autora não deu ensejo à sua ruptura. Ressalto, ainda, que o demandado, em sua peça de defesa, limitou-se, em grande parte, a alegar que a parte autora não teria encaminhado os documentos solicitados. No entanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação dessa suposta solicitação, como e-mails, notificações ou outras correspondências que atestem a comunicação mencionada, ônus que lhe competia. Assim, apesar de ter notificado o consumidor, não apresentou provas concretas de que houve transações suspeitas ou ilícitas na conta da autora. Assim, o réu agiu de forma arbitrária e abusiva, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da confiança que devem reger as relações de consumo. Ressalto que o art. 5º da Resolução BACEN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, dispõe acerca da necessidade de motivação da decisão. Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - BLOQUEIO INDEVIDO CONTA - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (V.Vp) APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE CONTA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E FUNDAMENTAÇÃO - ABUSIVIDADE - REATIVIAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM - MAJORAÇÃO. O cancelamento de conta bancária deve observar os requisitos do art. 12 da resolução nº 2.025/1993 e o art. 5º da Resolução BACEN nº 4.753/2019. Descumpridos esses requisitos tem-se a abusividade do cancelamento. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, o que implica dever de reparar os danos causados aos usuários por falhas decorrentes da má prestação dos serviços, independentemente da demonstração da culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. O dano moral restou caracterizado diante das inconveniências suportadas pelo consumidor. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJ-MG - Apelação Cível: 5014071-29.2022.8.13.0707, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Acrescento, ainda, que o Réu desenvolve atividade especializada, que exige redobrada cautela na prestação dos seus serviços, haja vista os riscos que dela decorrem, sendo inadmissível que exponha o consumidor a situações como a descrita nos autos. Cumpre salientar que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por fato do serviço, prevista no Código de Defesa do Consumidor, só será afastada desde que se comprove a inexistência do defeito na prestação assumida por ele ou a configuração das excludentes de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, Lei nº 8.078/90), o que não foi feito no caso em exame. Entendo, outrossim, que a atitude do Réu inflige constrangimento desnecessário à Autora, que, sem qualquer culpa, teve encerrada sua conta e se viu na obrigação de procurar outra instituição financeira. O dano moral é evidente, transbordando o limite do mero aborrecimento. Inegável o dissabor, o embaraço, o desconforto de quem se vê numa situação como esta, sendo merecedora de reparação pecuniária. Anoto que a hipótese cuida de dano moral puro, presumido, decorrente da situação constrangedora em si, que dispensa qualquer espécie de prova, em que a parte autora teve, inclusive, perder tempo valioso para solucionar o impasse a que não deu causa. A respeito: APELAÇÃO Nº 5136269-94.2021.8.09.0002 COMARCA: ACREÚNA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE NUBANK BANCO DIGITAL NU PAGAMENTOS SA
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, a pretensão deduzida na exordial para condenar a demandada ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação. Ressalto que até o dia 27.08.2024 os juros de mora são de 1% ao mês e a partir do dia 28.08.2024 juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando houver sobreposição, nos termos do art.406, §1º do Código Civil. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo este arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data e assinaturas digitais " RECIFE, 26 de maio de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:39
Procedência
19/05/2025, 10:09
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:59
Petição
17/03/2025, 18:21
Publicação
20/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID194681842, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101546-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA VALERIA ROCHA DE SOUZA Vistos etc. Da análise dos presentes autos, verifico que as provas requeridas pela autora no ID 184328280 prescindem de atuação deste Juízo, uma vez que – por se tratar de informações relativas à movimentação bancária da própria demandante – poderia a requerente ter diligenciado junto à ré os mencionados documentos e acostado aos autos. Ademais, por força da inversão do ônus da prova determinada nestes autos, compete à parte demandada comprovar as irregularidades que terem ocorrido na conta de titularidade da postulante. Assim sendo, tendo a parte a quem compete tal comprovação se dado por satisfeita com as provas já produzidas, entendo dispensável a produção de novas provas.
Diante do exposto, DECLARO encerrada a fase de instrução processual e DETERMINO a intimação das partes para, querendo, apresentar razões finais em 15 dias. Intime-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 11:50
Outras Decisões
07/02/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 06:07
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 06:07
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:12
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:01
Publicação
18/09/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID182174502, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101546-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA VALERIA ROCHA DE SOUZA
Vistos, etc. 1 – Apresentada contestação e réplica, digam as partes, no prazo comum de 15 dias, se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas, especificando-as, caso afirmativa a resposta, bem como delineando os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com as provas porventura requeridas. 2 - Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para os devidos fins. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 16 de setembro de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 15:16
Decisão de Saneamento e Organização
13/09/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 08:33
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:36
Petição
18/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:16
Recebimento
03/04/2024, 10:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/04/2024, 10:06
Petição (Contestação)
02/04/2024, 22:51
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:56
Remessa (outros motivos)
26/03/2024, 12:33
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:05
Petição
28/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:10
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
15/02/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:56
Mero expediente
05/02/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)