Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TORQUE CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO(A): GIRLENE CRISTINA VICENTE DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp Processo nº 0036361-18.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível, assim sumariado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL – SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS/INTERCALADAS DO APARTAMENTO – EMBARGOS À MONITÓRIA – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA QUESTIONADA NA MONITÓRIA – FATO INCONTROVERSO – PEDIDO RECONVINTE ACOLHIDO – COBRANÇA INDEVIDA – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO (ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL) – AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR EXIGIDO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Dialeticidade Recursal: É pacífico o posicionamento da doutrina e da Jurisprudência, de que o recurso deve atacar especificamente os termos da decisão vergastada, logo, se o recurso questiona satisfatoriamente os termos da sentença recorrida, não há que se falar em ausência de impugnação. Preliminar contra recursal rejeitada. 2. Mérito: A ação monitória busca atribuir força executiva ao documento que comprove a existência de um crédito, independentemente de ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Em contrapartida, os embargos à monitória visa se defender do suposto crédito reivindicado, comprovando o pagamento. 3. Os embargos monitórios possuem natureza jurídica de defesa, subsiste a distribuição do ônus probatório prevista no caderno processual, razão pela qual cabe ao embargante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. 4. Tendo a parte Embargante se desincumbido do ônus que lhe competia, através da prova de pagamento do débito, devem ser acolhidos os embargos monitórios. In casu, estando devidamente comprovado o pagamento das parcelas/intercaladas referente ao contrato de compra e venda do imóvel, é de ser acolhido os embargos, e via de consequência, o pedido reconvinte de condenação da parte Demandante no pagamento do valor exigido na monitória. 5. De acordo com o art. 940 do Código Civil, “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. 6. A penalidade prevista na primeira parte do art. 940 do Código Civil é muito severa, devendo ser demonstrado que a cobrança indevida se deu com culpa grave ou dolo por parte de quem a promoveu. Como no caso em estudo, não foi verificada a prática do dolo, malícia ou má-fé, a Autora da Ação Monitória deve ser responsabilizada, não em dobro, mas na forma simples, conforme previsão na segunda parte do artigo mencionado. 7. Litigância de má-fé afastada. 8. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado pelo causídico da parte Demandada/Apelada. 9. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido à unanimidade” (ID 44488066). Nas suas razões recursais (ID 46692587), a parte recorrente aponta violação ao artigo 940 do Código Civil, afirmando que “a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo do débito”, o qual permanece “inadimplido e devido”. Sem contrarrazões (ID 49093261). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Quanto à pretensa violação ao artigo 940 do Código Civil, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 do STJ, verbis: - Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. - Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado concluiu que “não restou comprovado o débito apontado na ação monitória”, mantendo, assim, a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a inexistência da dívida e, ao mesmo tempo, impondo uma condenação - consubstanciada no pedido reconvinte - em razão da cobrança indevida efetuada. Confira-se excerto do voto condutor: “Apesar de os documentos colacionados pela parte Autora – contrato de compra e venda de imóvel (ID 13169385) e planilha de débito (ID 13169386) – se adequarem aos requisitos acima apontados (título idôneo, autêntico, de obrigação certa, determinada, porém, sem força executiva), não restou comprovado o débito apontado na Ação Monitória. Dito isso, a parte Ré/Embargante se desincumbiu da obrigação de comprovar os pagamentos efetuados decorrentes do contrato original e aditamento, pois, apesar de não constar nos autos os termos do aditamento firmado pelas partes, quanto a repactuação para efetuar os pagamentos das intercaladas, inexiste dúvida sobre a sua existência, haja vista que os pagamentos das 38 parcelas foram emitidos pela própria Demandante. Quanto a esse fato, não existe nenhuma impugnação. É imperioso registrar, que embora a parte Autora/Recorrente alegue que os valores de algumas parcelas não estão de acordo com a planilha pela mesma apresentada (ID 13169386), não esclarece a razão pela qual emitiu os títulos para que a parte Ré/Recorrida efetuasse os pagamentos. A negativa me parece um tanto genérica, sem esclarecimento específico sobre os documentos apresentados pela parte Demandada/Apelada com os respectivos comprovantes de pagamentos, conforme constam dos demonstrativos de pagamento (ID 13169465) e parcelas/intercaladas (ID’s 13169466 até 1316510). Assim, a conclusão lógica é de que a obrigação da parte Ré/Recorrida foi cumprida, uma vez que não existe informação nos autos de outro negócio jurídico firmado pelas partes” (sem os destaques). Pelo que se observa, rever tal entendimento da Câmara julgadora demandaria reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas súmulas supracitadas. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente