Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS EXECUTADO(A): MERCANTIL ASSIS LTDA, FERNANDO ANDRE BRITO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206073744, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058502-27.2013.8.17.0001
Vistos, etc... UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de MERCANTIL ASSIS LTDA, FERNANDO ANDRE BRITO DE ALBUQUERQUE, também já qualificada. Por meio de despacho id 151996472, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar acerca da possibilidade de ocorrência de prescrição. Ante a ausência de manifestação da parte exequente, foi determinada sua intimação pessoal, por meio de seu representante legal, e de seu patrono para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação. Ocorre que, cumpridas as diligências determinadas, o aviso de recebimento foi devolvido com a informação de “mudou-se”, conforme documento id 195768090, apesar de ter sido enviada para o endereço constante na exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo, apesar da tentativa para tanto em endereço fornecido pela parte. Cumpre destacar que se inclui entre os deveres da parte manter atualizadas as informações referentes ao endereço onde receberão intimações, de acordo com disposição do inciso V, art. 77, do Código de Processo Civil. As mencionadas omissões demonstram verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, devendo ser desconstituídas eventuais penhoras decorrentes dos presentes autos em desfavor da parte executada. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 10 de junho de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau