Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029044-61.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID230616094, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de SIDINARA MARQUES MENDES NERES, objetivando o recebimento de saldo devedor decorrente de contrato de compra e venda de imóvel. A parte autora alega, em síntese, ter firmado com a ré contrato de promessa de compra e venda da unidade 701, Bloco 05, do Condomínio Cupe – Reserva Ipojuca. Afirma que, após o financiamento bancário, restou um saldo residual de R$17.745,00, objeto de instrumento de confissão de dívida assinado em 08/01/2018. Sustenta que a ré inadimpliu as parcelas avençadas, resultando em um débito atualizado de R$29.650,13, incluindo encargos moratórios e honorários contratuais. A ré apresentou contestação e reconvenção (id. 107636059), alegando, em síntese, que o imóvel sofre desvalorização devido à poluição ambiental da Refinaria Abreu e Lima e que a construtora omitiu tais riscos. No mérito financeiro, impugnou os cálculos da autora, questionando a taxa CDI e a inclusão de 20% de honorários advocatícios na planilha. Em sede de reconvenção, pleiteou a repetição em dobro do indébito, alegando cobrança excessiva. A decisão de Id. 114071788 determinou a especificação de provas. A parte autora apresentou réplica (id. 112864572), rebatendo as teses de vício ambiental e defendendo a legalidade dos encargos contratuais. Em decisão interlocutória (id. 167793129), foi deferida a gratuidade judiciária à ré, mas indeferida a produção de prova pericial e testemunhal, por entender o juízo que a matéria é eminentemente de direito e documental. Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização da reconvenção. A ré apresentou planilha de cálculos (id. 196759271) e atribuiu valor à reconvenção. A autora/reconvinda manifestou-se sobre a reconvenção (id. 211982921), pugnando pela sua improcedência. Instadas a dizerem se pretendiam outras provas (id. 218462417), a autora requereu o julgamento antecipado (id. 219667508), enquanto a ré insistiu na produção de prova pericial e audiência de instrução (id. 220351218). É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Cumpre apreciar a reiteração do pedido de produção de prova pericial e testemunhal formulado pela ré (Id. 220351218). Mantenho o indeferimento outrora exarado. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).
No caso vertente, a controvérsia sobre os cálculos é meramente aritmética e a questão ambiental é passível de comprovação documental, sendo a prova pericial desnecessária para o deslinde da causa. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, materializada pelo "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (Id. 101677994), no qual a ré reconheceu o débito residual de R$17.745,00. O inadimplemento também é admitido pela ré, que busca justificá-lo em supostos vícios do produto e excesso de cobrança. Quanto à alegação de desvalorização por poluição ambiental da RNEST, tal argumento não socorre a devedora. A poluição atmosférica causada por terceiro (Petrobras) configura fato de terceiro, não sendo vício intrínseco à construção. Ademais, a ré assinou o Termo de Recebimento das Chaves (Id. 101677997) sem ressalvas, e a localização do imóvel próxima ao polo industrial era de seu pleno conhecimento ao tempo da contratação. No que tange aos encargos, os juros de 1% ao mês e a multa de 2% previstos no contrato são legais e consentâneos com o ordenamento civil. Todavia, assiste razão à ré quanto à ilegalidade da inclusão de 20% de honorários advocatícios contratuais na planilha de débito judicial. Quanto à matéria de honorários advocatícios, estes podem ser classificados como sucumbenciais ou contratuais. O recebimento de ambos é direito do advogado pela retribuição ao exercício da atividade profissional. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em sentença, de modo que o pagamento fique a cargo da parte vencida. Os honorários contratuais, noutro giro, são estipulados por contrato firmado entre o advogado e o cliente/contratante. A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos ao advogado contratado. Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Desse modo, o contrato entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. Ora, a escolha do advogado é privativa daquele que demanda em juízo, com base em critérios de confiança, renome do profissional e, é claro, preço cobrado pelos serviços. É uma avaliação pessoal que não pode ser imputada a outrem a título de ressarcimento, como "culpado" fosse pela escolha. Além disso, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito. Colaciono entendimento jurisprudencial: “(...)
Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso. A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2. A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. (...)” (XXXXX20198070020, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2020.) – g.n. A pretensão reconvencional de repetição do indébito em dobro (art. 940, CC) é manifestamente improcedente, posto que a sanção exige que a dívida já tenha sido paga, o que não ocorreu e a má fé comprovada. Aplica-se no caso o tema 622 do STJ: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Diante do conjunto probatório, a procedência parcial da ação principal e a improcedência da reconvenção são medidas que se impõem. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de SIDINARA MARQUES MENDES NERES, para: a) Condenar a ré ao pagamento do saldo devedor confessado, devendo a parte autora apresentar nova planilha que exclua o percentual de 20% a título de honorários advocatícios contratuais, mantendo-se a correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme pactuado, desde o inadimplemento de cada parcela; b) Incluir na condenação as parcelas que se venceram no curso do processo até a data desta sentença, nos termos do art. 323 do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por SIDINARA MARQUES MENDES NERES. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal e a derrota total na reconvenção, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção de 30% para o autor e 70% para a ré. Ressalvo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à ré, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de direito" RECIFE, 9 de abril de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029044-61.2022.8.17.2001