Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0165850-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA
Vistos, etc...
Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada em caráter liminar "inaudita altera pars" c/c dano moral e dano a imagem, na qual foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça em favor do autor e indeferindo a tutela requerida (ID 122134757). Após juntada de emendas à inicial (IDs 121386587, 121746999, 122867910, 122867910), foi proferida decisão ao ID 130066126, indeferindo o pedido de tutela antecipada requerida ao ID 130066126. O demandado apresenta contestação ao ID 136948953. Foi proferida decisão, ao ID 150467967, suspendendo o andamento do feito devido à doença do autor, na data de 07/11/2023. Foi proferida decisão ao ID 168870097, na data de 01/05/2024, indeferindo novo pedido de suspensão, uma vez que o autor se encontra devidamente representado por advogado habilitado nestes autos, não havendo razão para nova suspensão do presente feito. Réplica apresentada ao ID 172905131, com posterior pedido do autor objetivando realização de prova pericial contábil (ID 198257901). Intimado para juntar ao feito o contrato original de financiamento celebrado entre as partes, na sua versão integral e assinada; o extrato detalhado da evolução da dívida, discriminando os juros remuneratórios, capitalização de juros, taxas moratórias, tarifas bancárias, seguros e outras cobranças cobradas; o demonstrativo de cálculo da taxa de juros aplicada no contrato e da taxa eficaz cobrada ao longo do financiamento; a Tabela de evolução da dívida com os valores pagos pelo autor, especificando a amortização do saldo devedor e os juros incidentes sobre cada parcela e, por fim, as normativas internas do réu que justifiquem a aplicação dos encargos e tarifas inseridas no contrato, o demandado juntou documentos ao ID 224335093. Decido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo réu ao ID 224335093. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 2