Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: OTTO ATAÍDE NOTARO E CIA LTDA RECORRIDA: JOSEFA LEIDJANE DE SOUZA BEZERRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO 0001124-72.2021.8.17.2640
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 41031829) proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual deu provimento parcial à apelação do ora recorrente, apenas para prorrogar o prazo de entrega das obras de infraestrutura até 06/07/2024, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a condenação por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual relevante. Eis a ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NAS ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANTIDA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DAS OBRAS. 1. No presente caso, o que se verifica é o descumprimento integral das cláusulas contratuais e uma obra disponibilizada sem a ideal condição de habitação pelos compradores, ou seja, um projeto completamente desvinculado das promessas efetivadas pela empresa recorrente. 2. Desta forma, além de cabível a indenização por dano moral, entendo que o valor arbitrado não se mostra como desarrazoado ou desproporcional, menos, ainda, seria capaz do enriquecimento sem causa do apelado, ante dos problemas ocasionados pela falta de cumprimento das todas as obras prometidas aos compradores e a frustração de anos de espera da realização de um empreendimento que não se realizou integralmente por culpa da fornecedora, caracterizando o chamado sofrimento indenizável por sua gravidade. 3. 4. Apelação Cível Provida Parcialmente. Em suas razões recursais (ID 42242813), o recorrente alega, em síntese, que o inadimplemento contratual não teria extrapolado o mero aborrecimento e, por isso, não justificaria condenação por dano moral; bem como a desconformidade da decisão deste TJPE com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Após afirmar que a resolução contratual teria se dado por iniciativa dos adquirentes, defende (i) a equivocada determinação de devolução integral dos valores despendidos pelos recorridos - direito à retenção de parte do total adimplido; (ii) que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da ação; (iii) dever contratual dos consumidores em relação ao pagamento da taxa de corretagem (cláusula 6.4 - transferência da obrigação para os compradores). Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo. Contrarrazões (ID 43868347). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Da aplicação do Enunciado da Súmula nº 284/STF Ressalto, sem maiores e desnecessárias digressões, que o presente recurso especial esbarra no óbice constante da Súmula 284/STF aplicada por analogia ao presente caso. É que a admissibilidade do presente apelo nobre reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado os referidos dispositivos legais, não sendo suficiente a mera alegação genérica, o que não aconteceu no caso em exame. Isto porque a parte recorrente não mencionou o dispositivo legal tido por violado em relação ao qual se deu o dissídio jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia ao presente caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também quanto a esse ponto. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.955/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial em razão da não indicação dos dispositivos da lei federal acerca dos quais teria havido a suposta divergência. Precedentes. 2. É inviável o exame da divergência jurisprudencial apontado em face da ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1809632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)(g.n) Vislumbro, ainda, que a Recorrente não procedeu ao cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC1 e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ2. Destarte, nos termos dos precedentes do STJ, “ a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (STJ–2ª T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/02/2010). Ainda, sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do Excepcional, o STJ tem reiteradamente decidido que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar), salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 3.O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.030/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE CABIMENTO DE EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I E III, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA, SEM O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. I. (...) VII. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, tal como ocorreu, no caso. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019) IX. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1895295/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)(g.n) Por todo o exposto, INADMITO o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente