Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015929-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241347165, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por NACIONAL RESERVA JACARANDAS 1 SPE S/A em face de REBECA CAMILO DA SILVA, todos devidamente qualificados. A parte executada foi devidamente intimada a comprovar o pagamento do valor da condenação, com os consectários definidos no título executivo, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (Id. 201451180). Decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, conforme certificado no Id. 204343716, requereu a exequente a adoção de medidas constritivas (Sisbajud, na modalidade "teimosinha", Infojud e inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito), indicando o valor atualizado do débito no montante de R$ 17.830,64 (dezessete mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos) (Id. 210186785) e, para tanto, recolheu as despesas suficiências para a efetivação de apenas uma diligência (Id. 207836034). O juízo analisou o pedido formulado pela parte exequente (Id. 210425107) e decidiu pelo INDEFERIMENTO do pedido de bloqueio de ativos financeiros com a funcionalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. Na fundamentação, o magistrado considerou que a constrição de ativos financeiros, conforme previsto no art. 854 do CPC, constitui medida executiva legítima, contudo a sua utilização reiterada e automática pelo sistema SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", deve ser aplicada com parcimônia e proporcionalidade, sobretudo quando se trata do primeiro requerimento de medidas constritivas no feito. Diante disso, com base no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, determinou a realização de bloqueio único via sistema SISBAJUD, como medida menos gravosa e adequada naquele momento processual, observando que as penhoras devem recair preferencialmente sobre dinheiro (Art.835, do CPC). Foi determinado ainda que, caso a resposta fosse positiva, que fosse intimada a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade da verba em sua(s) conta(s) corrente(s) realizada através do SISBAJUD no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros (Art. 854, §3º, I e II, do CPC). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, representando a parte executada, apresentou petição (ID 212282133) requerendo a intimação pessoal de REBECA CAMILO DA SILVA, com fundamento no art. 186, § 2º, do CPC. Afirmou a Defensoria que não houve contato bem-sucedido com a parte assistida, sendo imprescindível a comunicação pessoal para ciência e manifestação acerca de eventual bloqueio de valor impenhorável. Ressaltou que a Defensoria Pública não dispõe de pessoal para se dirigir até a residência dos seus assistidos ou de outro canal de comunicação. Diante desse requerimento, o juízo proferiu decisão (ID 212642041) determinando a intimação pessoal da executada acerca da decisão anterior (ID 210425107), com fundamento no art. 186, §2º do CPC. Em seguida, a parte exequente apresentou petição (ID 219240754) em atenção à decisão de ID 217899712, manifestando-se sobre a certidão e requerendo o prosseguimento do feito. Informou que a parte executada encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a quem cabe a representação judicial da devedora. Assim, requereu que seja determinada a intimação da Defensoria Pública, a fim de que esta possa tentar novo contato com a executada, considerando que a diligência pessoal anteriormente realizada restou infrutífera. A exequente também informou que, após novas pesquisas, localizou informações atualizadas que podem viabilizar o regular andamento do feito, notadamente o contato telefônico (81) 3518-0728, indicando ser vinculado à parte executada. Caso não seja acolhido o pedido de intimação da Defensoria Pública, requereu a intimação pessoal da executada no seguinte endereço: Rua Doutor Paulo Petribu, nº 150, Apto 303, Bloco 24, Bairro Nova Turma, São Lourenço da Mata/PE – CEP 54730-081. Por fim, requereu a manutenção do bloqueio judicial de valores registrados sob ID 211030275 até ulterior deliberação, evitando prejuízo ao crédito exequendo. O juízo proferiu decisão (ID 219701403), na qual, após analisar os fatos narrados, considerou aperfeiçoada a intimação da executada REBECA CAMILO DA SILVA acerca da penhora online realizada, tendo em vista a mudança de endereço sem comunicação ao juízo e as diversas tentativas frustradas de intimação pessoal. Para fundamentar sua decisão, o magistrado invocou os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, bem como precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade da intimação ficta em casos semelhantes. Na conclusão, o juízo manteve o bloqueio judicial de valores registrado sob Id. 211030275, convertendo-o em penhora, e determinou a intimação do exequente para que, em até cinco dias, promovesse o andamento do feito através da indicação de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, ou indicasse de forma sequenciada, os meios constritivos por meio dos quais pretende a satisfação do crédito exequendo, observada a regra de preferência do Art. 835, do CPC, instruindo o requerimento com o comprovante de recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art. 924, I, do CPC. Em atenção à referida decisão, a parte exequente apresentou petição (ID 221469344) em 30/10/2025, na qual requer: a) A expedição de Alvará Judicial ou ordem de transferência eletrônica para o levantamento do valor de R$ 613,36 (ID 211030275), já convertido em penhora, indicando os dados bancários para transferência: Razão Social: NACIONAL RESERVA JACARANDAS 1 SPE S/A, CNPJ: 28.165.723/0001-60, Agência: 4253, Conta Corrente: 00577231325-4; b) A reiteração do pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter as últimas declarações de bens e rendimentos da Executada; c) A reiteração do pedido de inclusão do nome da Executada nos cadastros de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD e outros conveniados; d) A reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, desta vez na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, visto que o fundamento da decisão anterior (ID 210425107) para seu indeferimento (primeira tentativa de constrição) encontra-se superado. Para justificar os pedidos, a exequente sustenta que a executada, embora fictamente intimada, não apresentou qualquer impugnação, tornando imperativo o prosseguimento da execução. Afirma ainda que, considerando a insuficiência do valor bloqueado e a contumácia da executada em se ocultar, a reiteração e o deferimento das demais medidas constritivas são essenciais para a satisfação do crédito. A exequente informa que recolheu as guias de pagamento das despesas necessárias para a realização das diligências requeridas, no entanto, recolheu as despesas suficiências para a efetivação de apenas uma diligência (Id. 221469345). Consoante decisão de Id. 221872404, foi determinada a i) expedição de alvará judicial/ordem de transferência do valor de R$ 613,36 (seiscentos e treze reais e trinta e seis centavos) para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 222130782 e, ii) deferido o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda da executada REBECA CAMILO DA SILVA - CPF: 088.667.824-24. A pesquisa ao Infojud não obteve êxito, conforme espelhos anexados aos Ids. 221876227/ 221876229. Nos termos da petição de Id. 224074624, a exequente pugna pela i) expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com repetição automática por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854, do CPC, visando a constrição de eventuais valores existentes em nome da Executada; ii) a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (Serasa e SPC). Para tanto, recolheu despesas necessárias ao recolhimento de uma diligência (Id. 224074625). Consoante Decisão de Id. 227142604, foi determinada a expedição de ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD com reiteração, pelo período de trinta dias, em contas mantidas pela executada REBECA CAMILO DA SILVA - CPF: 088.667.824-24, até o bloqueio do valor necessário para o seu total do saldo exequendo no montante de R$ 17.217.28 (dezessete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), cujo resultado alcançou o bloqueio do valor irrisório de R$ 112,49, conforme detalhamento de Id. 229969603. As partes foram devidamente intimadas da decisão retro (Id. 230717714) Em atenção à decisão de ID 219701403, a parte exequente apresentou petição (ID 231419867), na qual formula os seguintes requerimentos: (i) expedição de mandado de levantamento/alvará judicial do montante de R$ 112,49 (cento e doze reais e quarenta e nove centavos), bloqueado via SISBAJUD na modalidade teimosinha (ID 229969603), com transferência eletrônica para a conta de sua titularidade — Razão Social: NACIONAL RESERVA JACARANDAS 1 SPE S/A, CNPJ 28.165.723/0001-60, Agência 4253, Conta Corrente 00577231325-4; (ii) realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrição de transferência e licenciamento sobre eventuais veículos localizados em nome da executada; e (iii) inclusão da executada nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. Informa, ainda, ter recolhido as despesas necessárias à efetivação de uma única diligência (Id. 231419868). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Do Desbloqueio de Valor Irrisório O pedido de levantamento do montante de R$ 112,49 (cento e doze reais e quarenta e nove centavos), resultante da ordem de bloqueio reiterado via SISBAJUD na modalidade teimosinha, não comporta deferimento. O art. 836 do Código de Processo Civil enuncia regra de proporcionalidade executiva de observância obrigatória: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." A norma, expressão direta do princípio da utilidade da execução, impede que o processo se converta em instrumento de dispêndio processual sem qualquer proveito econômico ao exequente. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a penhora deve observar o princípio da utilidade da execução, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou que onerem desproporcionalmente o aparato judiciário em relação ao proveito econômico alcançado. Nesse sentido, são considerados irrisórios os valores cuja execução implicaria custos superiores ao próprio montante constrito. No caso em análise, verifica-se que o valor bloqueado de R$ 112,49 representa um ínfimo valor perante débito total executado, no patamar aproximado de R$ 17.217,28 (dezessete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), sendo manifestamente insuficiente para qualquer satisfação relevante do crédito exequendo. Conforme simulação realizada no sistema SICAJUD, as custas processuais para o prosseguimento da presente execução totalizam R$ 469,30 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta centavos). Confrontando-se o valor bloqueado de R$ 112,49 com as custas processuais de R$ 469,30, constata-se que o produto da constrição seria integralmente absorvido pelas despesas processuais. Importante destacar que esta situação já havia sido expressamente prevista na decisão de Id. 227142604, que advertiu as partes nos seguintes termos: "Sobrevindo penhora de valor irrisório, assim compreendido como aqueles cujo produto será totalmente absorvido pelo valor das custas da execução, promova-se sua imediata liberação, em observância a disciplina do Art. 836, do CPC". A manutenção de constrição manifestamente inútil contraria os princípios da razoabilidade, economicidade processual e efetividade da execução, gerando movimentação da máquina judiciária sem qualquer benefício prático ao credor, além de onerar desnecessariamente a devedora com restrições financeiras desproporcionais ao resultado útil que poderia ser alcançado. A propósito, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a necessidade de observância do princípio da utilidade da execução, evitando-se atos processuais inúteis ou meramente protelatórios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. DESBLOQUEIO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 836, caput, do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, resta atraída a aplicação da regra em evidência. (TJ-MG - AI: 10000211484928001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução – Insurgência contra a decisão que indeferiu o desbloqueio do valor penhora – Acolhimento – Penhora que recaiu sobre verba salarial e em valor ínfimo frente ao montante executado - Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina - Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP 2290175-22.2023.8.26.0000 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 24/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) A execução civil destina-se à satisfação do crédito do exequente, e não à imposição de gravames desproporcionais ao executado quando tais medidas se revelam manifestamente inúteis para o atingimento da finalidade executiva. Nesse contexto, a manutenção do bloqueio de R$ 112,49 caracterizaria flagrante violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade da execução, além de contrariar expressa determinação constante da decisão de Id. 227142604. Ressalte-se, por oportuno, que o desbloqueio do valor não implica qualquer prejuízo à parte exequente, que poderá prosseguir com as diligências executivas mediante o recolhimento das respectivas despesas, buscando a localização de bens suficientes para a satisfação integral do crédito. 2. Da pesquisa via RENAJUD e da inclusão no SERASAJUD Passo à análise dos pedidos de pesquisa patrimonial via RENAJUD e de inclusão nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Quanto ao mérito dos requerimentos, ambos encontram amparo legal. A pesquisa por veículos registrados em nome da executada fundamenta-se nos arts. 854 e 835, IV, do CPC, que autorizam a constrição de veículos automotores como forma de satisfação do crédito exequendo, observada a ordem preferencial de penhora. A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, por sua vez, está expressamente prevista no art. 782, §3º, do CPC, como medida de indução ao cumprimento voluntário da obrigação. Todavia, conforme informado pela própria exequente, foram recolhidas despesas suficientes para a realização de apenas uma diligência. Não havendo despesas suficientes para a efetivação de ambas as medidas concomitantemente, impõe-se a escolha daquela que apresenta maior potencial de resultado útil para a execução. Nessa perspectiva, entre o RENAJUD e o SERASAJUD, a pesquisa pelo sistema RENAJUD revela-se prioritária e mais eficiente neste momento processual. Enquanto a inscrição cadastral tem caráter eminentemente coercitivo-psicológico — induzindo o devedor ao adimplemento pela restrição ao crédito —, a pesquisa pelo RENAJUD pode resultar na localização concreta de bem penhorável, apto à satisfação direta do crédito exequendo, com maior efetividade e celeridade à execução. A preferência pelo meio constritivo de resultado material mais imediato coaduna-se com os princípios da efetividade da execução e da instrumentalidade das formas, insculpidos nos arts. 4º e 797 do CPC. O sistema RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial) constitui ferramenta eletrônica que permite ao Poder Judiciário enviar restrições judiciais de veículos diretamente aos órgãos de trânsito de todo o território nacional, conferindo celeridade e efetividade à atividade executiva. A restrição de circulação representa a medida mais eficaz para assegurar a futura expropriação do bem, impedindo que o executado disponha do veículo e frustre a satisfação do crédito.
Trata-se de medida que se coaduna com o princípio da efetividade da execução, consagrado no artigo 4º do CPC, e com o dever de cooperação do executado para a rápida solução do litígio, nos termos do artigo 6º do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, verifico presentes os requisitos legais para deferimento da medida requerida, especialmente considerando que a parte exequente comprovou o recolhimento das despesas necessárias à realização da diligência.
Diante do exposto, DECIDO: i) DETERMINAR o DESBLOQUEIO IMEDIATO do valor de R$ 112,49, em favor da executada REBECA CAMILO DA SILVA — CPF: 088.667.824-24, conforme detalhamento constante do Id. 229969603, por se tratar de penhora de valor irrisório, cujo produto seria totalmente absorvido pelas custas processuais da execução (estimadas em R$ 469,30), não atendendo, portanto, ao princípio da utilidade da execução previsto no artigo 836 do CPC. ii) DEFERIR o pedido de restrição de veículos, determinando a EXPEDIÇÃO DE ORDEM AO SISTEMA RENAJUD para busca e inclusão de restrição de circulação (restrição total) sobre veículos de propriedade da executada REBECA CAMILO DA SILVA — CPF: 088.667.824-24, observando-se que a parte exequente comprovou o recolhimento das despesas correspondentes no Id. 231419868. iii) INDEFERIR, por ora, o pedido de inclusão da executada nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD, por ausência de recolhimento das despesas correspondentes a essa diligência específica. O deferimento fica condicionado ao prévio recolhimento das custas relativas à utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento nº 002/2022-CM, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, devendo a exequente juntar aos autos o respectivo comprovante, oportunidade em que a medida será apreciada. Caso seja positivo, o resultado da consulta ao sistema RENAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da restrição imposta. Em sendo negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, podendo indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de localização de bens, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0015929-65.2025.8.17.2001