Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERICSON ELPIDIO CARVALHO DE SAMPAIO EXECUTADO(A): BANCO GM S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de impugnação à exeução prolatada nos autos do processo acima. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0011042-38.2020.8.17.8201
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO proposta por BANCO GM S.A contra a execução movida por ERICSON ELPIDIO CARVALHO DE SAMPAIO, ambas as partes qualificadas na exordial. Compulsando os autos verifico que a sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado no pagamento de R$ 5.205,41 (cinco mil, duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos), como devolução simples dos valores indevidamente cobrados. Interpostos Recursos Inominados por ambas as partes, deu-se provimento parcial ao Recurso do réu, a fim de indeferir os pedidos iniciais, salvo para determinar a devolução simples de parte da tarifa de cadastro, pelo valor que ultrapassar R$ 200,00, este de forma simples, considerada cada uma isoladamente, mantendo inalterada a forma de atualização da dívida imposta na sentença monocrática. Condenando o Autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% do valor da causa, suspensa a execução em razão da gratuidade. Apresentada Reclamação a TUJ – Turma de Uniformização de Jurisprudência, a qual confirmou o acórdão supracitado. Efetuado pedido de cumprimento de sentença pelo exequente. Interposta IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO sob o argumento de que a obrigação imposta no acórdão da Turma Recursal já foi cumprida; que não houve modificação do julgado pela TUJ. Requereu, assim, a improcedência do pedido. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) confirmou a decisão de primeiro grau, determinando apenas a devolução da Tarifa de Cadastro no que suplante R$ 200,00, já tendo sido efetuado o pagamento desse montante. Após análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada limitou a devolução da tarifa de cadastro ao valor que excedesse R$ 200,00. Além disso, consta nos autos comprovação do pagamento da quantia fixada no acórdão, vide documento de Id nº 79511924, tornando inexigível o cumprimento de sentença pretendido pelo exequente em valor superior ao determinado. Desta forma, diante do cumprimento integral da obrigação imposta pelo título executivo judicial, e considerando inexistentes valores remanescentes passíveis de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento da sentença. É a decisão!
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco GMAC S.A., indeferindo o prosseguimento da execução, uma vez que os valores devidos foram quitados conforme determinado pelo acórdão, nada mais havendo a tratar em relação a execução. Intimem-se. Arquive-se. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 18 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria Nome: BANCO GM S.A Endereço: AV INDIANÓPOLIS, 3096, - de 2582 ao fim - lado par, INDIANÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Nome: ERICSON ELPIDIO CARVALHO DE SAMPAIO Endereço: R FRANCISCO DE BARROS BARRETO, 376, CASA, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-550