Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO PERNAMBUCO - FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231591985, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055139-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO AOCP, por meio de petição juntada aos autos no id nº 196438986 em face da sentença proferida nos autos (vide id nº 194936983), alegando a existência de contradição no tocante à fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado, devidamente intimado, restou inerte. Eis o breve o relatório. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A questão não merece maiores delongas. Explico. No caso em tela, verifica-se a necessidade de esclarecer, melhor, complementar o item 10. da mencionada decisão, isto para, de fato, afastar quaisquer dúvidas quanto à condenação das partes rés. Eis abaixo o citado item apontado como contraditório: "10. Em virtude da sucumbência, condeno as partes rés em R$ 1.500,00 (art.85, §2º c/c §§ 4º, III e 8º, CPC)...”. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela AOCP para SANAR A CONTRADIÇÃO alegada constante no item 10 da sentença em destaque, que passa a ter a seguinte redação: “10. Em virtude da sucumbência, condeno as partes rés em R$ 1.500,00 (art.85, §2º c/c §§ 4º, III e 8º, CPC), valor este que deverá ser rateado igualmente pelas partes rés”. Mantenho inalteradas os demais dispositivos da sentença. Renovado fica o prazo para o recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 25 de fevereiro de 2026. RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de março de 2026. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho