Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO(A): MARCIA MARIA GUILHERME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213365654, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031184-06.2012.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada na qual requereu concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor e alegou ausência de liquidez do título executado em razão de ilegalidade dos índices aplicados ao valor executado e que o valor das mensalidades seriam de R$ 167,00 e R$ 210,00 no seu último ano em razão de acordo firmado com todos os alunos e alunas do curso de PEDAGOGIA e, ao final, requereu acolhimento da exceção, declarando-se a insubsistência da presente execução em vista da iliquidez do título exequendo, baseada na capitalização de juros, mascarada pela comissão de permanência aplicada sobre o saldo devedor e, subsidiariamente, intimação do exequente apresentar planilha de calculo para demonstrar detalhadamente os índices componentes da comissão de permanência, suspendendo o curso da execução até a apresentação dos cálculos. Instado a se manifestar o excepto/exequente, aduziu não cabimento da exceção de pré-executividade, existência e validade do débito, que estaria devidamente acompanhado de todos os documentos necessários exigidos por lei com o fulcro de comprovar suas alegações, que a excipiente/executada não trouxe causa extintiva, suspensiva ou impeditiva do cumprimento da obrigação, nem comprovou suas alegações e, ao final, requereu rejeição dos pedidos apresentados na exceção de pré-executividade. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. Cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A presente execução é fundada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais devidamente assinado pelo excipiente/executado e por duas testemunhas, acompanhado de comprovação do cumprimento da contraprestação por parte da excepta/exequente. Dito isso, passo à análise do argumento de iliquidez do título executado o qual entendo que não merece prosperar haja vista que tal argumento se encontra lastreado na possibilidade de existência de excesso de execução, o que, ainda que fosse o caso de seu reconhecimento, importaria em readequação do valor executado e não no reconhecimento de liquidez. No tocante ao alegado excesso de execução, entendo que, igualmente, sem razão a parte excipiente/executada haja vista que, em que pese a possibilidade de alegação de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, tal argumento deve vir obrigatoriamente acompanhado de prova pré-constituída, conforme já explicitado. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA POR MEIO DE AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. A arguição de exceção de pré-executividade é aceita para alegar matérias de ordem pública ou fato que não demande instrução probatória. No caso concreto, as pretensões do recorrente demandam dilação probatória. A exceção torna-se instrumento inadequado. Agravo não provido. (Processo AI 21777477820158260000 SP 2177747-78.2015.8.26.0000 Orgão Julgador 12ª Câmara de Direito Privado Publicação 29/10/2015 Julgamento 28 de Outubro de 2015 Relator Sandra Galhardo Esteves) Nesse sentido, impende destaca que os cálculos apresentados pela excipiente/executada para arguir o excesso de execução tomam por base acordo firmado com todos os alunos e alunas do curso de Pedagogia em relação ao qual não consta qualquer comprovação nos autos, sendo certo que os cálculos apresentados pela parte excepta/exequente se encontram em perfeita consonância com o contrato firmado entre as partes. Sendo assim, é certo que a parte excipiente/executada deixou de cumprir com ônus que lhe competia, conforme expressa previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não cabe honorários em decisão interlocutória. Por fim, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte executada, apesar de se tratar de pessoa física, entendo que deve ser minimamente comprovada tal condição para a concessão da benesse requerida, razão pela qual determino a intimação daquela parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de pobreza, anexando aos autos sua última declaração de Imposto de Renda e outros documentos capazes de comprovar sua condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (art. 99, §2º do Código de Processo Civil). Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 28 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau