Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULO FRASSINETTI DE OLIVEIRA JACQUES APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045754-98.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO FRASSINETTI DE OLIVEIRA JACQUES, no processo nº 0045754-98.2018.8.17.2001, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, parte que figura no polo passivo/apelado. Na petição inicial, o autor alegou que, na condição de servidor público, era participante do PASEP, sob o nº 1.012.178.505-7, e que, ao buscar o saque por ocasião da aposentadoria, recebeu quantia considerada irrisória, afirmando não ter realizado saques e sustentando a ocorrência de subtrações/desfalques não identificados em sua conta. Requereu, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 56.159,84, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e condenação do réu nos encargos sucumbenciais. A sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, julgou antecipadamente a lide, afastou a pretensão autoral por ausência de prova dos alegados saques indevidos/desfalques e consignou que os débitos realizados na conta Pasep de titularidade do autor foram destinados a crédito diretamente em sua folha de pagamento; ao final, julgou improcedentes todos os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária. No recurso, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado a má gestão da conta PASEP pelo BANCO DO BRASIL, consistente na aplicação de índices de correção e juros insuficientes para recompor a inflação, acarretando a perda do valor real do patrimônio ao longo do tempo, bem como pela existência de movimentações não esclarecidas; aponta violação ao CDC, com necessidade de inversão do ônus da prova, e afirma a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, invocando o Tema 1150/STJ e precedentes do TJPE, além da inadequação de índices prefixados à luz da orientação do STF, requerendo, ao final, a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Em análise detida autos, verifica-se que processo foi suspenso por decisão de ID 34104840, proferida em 16/04/2021, na qual o Juízo de origem registrou que o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, determinara a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional cuja temática estivesse atrelada à legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação de serviço em contas PASEP, bem como ao prazo prescricional e ao respectivo marco inicial. Na mesma decisão, o magistrado consignou que o objeto da lide se confundia com as hipóteses versadas no incidente e determinou a suspensão do feito até o julgamento da controvérsia. Encerrada a suspensão, contudo, sobreveio diretamente a sentença de ID 34104847, proferida em 26/12/2023, julgando improcedente o pleito autoral. A marcha processual revela vício insanável. O feito permaneceu suspenso desde 2021 em razão de controvérsia repetitiva diretamente relacionada aos pressupostos estruturantes da demanda — legitimidade passiva, prescrição, termo inicial e alcance da responsabilidade do Banco do Brasil em ações envolvendo PASEP. Com a superveniência do julgamento do STJ, não poderia o Juízo de origem simplesmente retomar o processo e, de imediato, julgando-o sem prévia intimação das partes para manifestação sobre as teses firmadas e sem oportunizar a reorganização da causa à luz dos precedentes qualificados. A conduta jurisdicional configurou decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e afrontou o princípio da cooperação previsto no art. 6º do mesmo diploma. O processo civil contemporâneo não admite que o magistrado decida com base em fundamento ou situação processual sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade concreta de se manifestar, sobretudo quando a decisão sucede período de suspensão determinado por precedente qualificado e quando o novo regime jurídico-jurisprudencial altera a forma de exame da legitimidade, prescrição e distribuição do ônus probatório. Com efeito, a saída da suspensão exigia providência intermediária: a intimação das partes para manifestação sobre a incidência do Tema 1150/STJ e, diante da complexidade probatória da causa, a prolação de decisão saneadora. O art. 357 do CPC impõe ao juiz o dever de organizar o processo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes e, se necessário, designar audiência ou determinar a produção de provas. No caso, o saneamento era ainda mais indispensável porque a controvérsia envolve conta individualizada do PASEP, identificação de saques, modalidade dos lançamentos, eventual crédito em conta, pagamento por folha de pagamento, saques em caixa, termo inicial da prescrição e possível necessidade de complementação documental ou pericial. A aplicação conjugada dos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ exige, necessariamente, a prévia delimitação desses elementos. Não se trata de impor ao primeiro grau um resultado de mérito, mas de restaurar a regularidade procedimental. A sentença foi prematura porque, após a suspensão nacional determinada em razão de controvérsia repetitiva, o Juízo deveria ter intimado as partes para se manifestarem sobre as teses supervenientes e, em seguida, saneado o feito, indicando com precisão quais documentos seriam efetivamente indispensáveis, quais rubricas deveriam ser esclarecidas, a quem incumbiria a prova de cada modalidade de saque e se haveria necessidade de instrução probatória. A ausência dessa etapa comprometeu o contraditório substancial e a ampla defesa, pois privou a parte autora de adequar sua pretensão e sua atividade probatória ao entendimento consolidado pelo STJ, bem como impediu o Banco do Brasil de se manifestar de forma específica sobre a incidência dos precedentes qualificados, notadamente quanto às categorias probatórias posteriormente sistematizadas no Tema 1300. Dessa forma, a sentença a quo deve ser anulada, com retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 9º, 10, 357 e 932 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos, a fim de que o Juízo de origem: intime as partes para manifestação específica sobre os Temas 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça; profira decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas; defina a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade dos saques impugnados; oportunize, se necessário, a complementação da instrução probatória; e, somente após, profira nova decisão. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais questões de mérito. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 04