Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074846-87.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: SIVIS CONTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: GUSTAVO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GUERRA DE MORAIS ADVOGADOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes GUSTAVO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GUERRA DE MORAIS ADVOGADOS da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 1 de agosto de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074846-87.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: SIVIS CONTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: GUSTAVO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GUERRA DE MORAIS ADVOGADOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes GUSTAVO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GUERRA DE MORAIS ADVOGADOS da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 1 de agosto de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 12:32
Recebimento
30/07/2025, 10:06
Custas
30/07/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 17:54
Mero expediente
03/07/2025, 12:01
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:26
Publicação
20/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074846-87.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: SIVIS CONTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: GUSTAVO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GUERRA DE MORAIS ADVOGADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194675583, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos, etc... GUSTAVO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GUERRA DE MORAIS ADVOGADOS, devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração id 186095096 à decisão id 175562715 ao argumento de que aquela padeceria de omissão pela ausência de previsão para pagamento das custas finais e, subsidiariamente, que houve acordo entre as partes no qual não foi previsto o pagamento de custas processuais em razão de a parte ora embargada ser beneficiária da gratuidade de justiça, devendo as custas serem rateadas entre as partes e, ao final, requereram o processo dos embargos para esclarecer as omissões apontadas. Instada a se manifestar sobre os embargos opostos, a embargada apresentou contrarrazões id 187263490 em que argüiu inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e pugnou pela rejeição dos embargos de declaração opostos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Nesse sentido, observo que a decisão contra a qual se opõe a parte embargante não padece da omissão arguida pela parte embargante haja vista a previsão da Lei 17.116, de 4 de dezembro de 2020, segundo a qual nos embargos à execução tanto as custas processuais quanto a taxa judiciária serão recolhidas no percentual de 0,3% antes da distribuição e complementado o recolhimento dos 0,7% pela parte embargante em caso de improcedência dos embargos. Nessa toada, em respeito ao princípio da causalidade, deve a parte embargada recolher as custas remanescentes nos embargos à execução julgados procedentes, sendo importante destacar que o benefício da gratuidade foi deferido à parte ora embargada e não ao embargante nos presentes autos. Ademais, no que se refere ao argumento de houve acordo entre as partes, observo que, igualmente, não houve omissão visto que houve expressa manifestação do juízo quanto a tal argumento e que aquele não foi acolhido, o que demonstra claramente que a parte embargante pretende alterar o entendimento esposado pelo juízo na decisão guerreada se utilizando de via inadequada para tanto.
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 12:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 11:40
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074846-87.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: SIVIS CONTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: GUSTAVO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GUERRA DE MORAIS ADVOGADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___186268331 __, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte embargada nos embargos de declaração id 186095096 para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias." RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 14:24
Mero expediente
24/10/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:48
Publicação
16/10/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074846-87.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: SIVIS CONTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: GUSTAVO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GUERRA DE MORAIS ADVOGADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __175562715 ___, conforme segue transcrito abaixo: "As custas processuais são devidas pela parte vencida, em razão do princípio da causalidade, decorrendo, sua cobrança, diretamente da lei processual. Em que pese não seja o caso de restituição das custas iniciais, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao embargante, são devidas, no presente caso, as custas finais/remanescentes, uma vez que o acordo firmado nos autos não disse respeito ao Embargos à Execução, que foram julgados procedentes, e sim aos honorários advocatícios nos quais o embargado foi condenado nos processos de execução e de embargos à execução. Dessa forma, entendo que cabível, no presente caso, o pagamento das custas processuais finais/remanescentes acaso existentes. Certifique a diretoria cível a existência de custas finais/remanescentes nos presentes autos, e, caso existentes, intime-se o embargado para pagamento, sob pena de incidir nas cominações previstas no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor." RECIFE, 14 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 14:44
Mero expediente
10/10/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 15:51
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:01
Publicação
09/08/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074846-87.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: SIVIS CONTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: GUSTAVO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GUERRA DE MORAIS ADVOGADOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte GUSTAVO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GUERRA DE MORAIS ADVOGADOS da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 23 de julho de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital