Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADOS: ALEXANDRE FREDERICO DE ANDRADE FERREIRA, ANDRÉ FELIPE DE SÁ LEITÃO NASCIMENTO, IZABEL RODRIGUES SOUGEY, JOZEMI AURELIANO DE ARAÚJO, RICARDO VIEIRA DE LIMA DES. RELATOR: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAIS CIVIS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM CORRESPONDENTE REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155/2010 E Nº 156/2010. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco e Remessa Necessária em face de sentença que condenou o Estado ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do aumento da jornada de trabalho sem a devida compensação financeira entre a vigência das Leis Complementares nº 155/2010 e nº 156/2010, com observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais: (i) definir se ocorre prescrição do fundo de direito; (ii) verificar se o aumento da jornada de trabalho violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iii) apurar se houve compensação remuneratória suficiente para o aumento da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 457836-1), estabelece que a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas, não havendo prescrição do fundo de direito para ações visando ao pagamento de diferenças salariais oriundas do aumento de jornada sem contrapartida remuneratória adequada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 660010 (Tema 514), define que a ampliação de jornada de servidores sem reajuste correspondente infringe o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). 5. A Lei Complementar nº 156/2010 redefiniu a estrutura remuneratória da Polícia Civil, mas não comprovou reajuste suficiente para compensar o aumento da jornada, pois a majoração necessária seria de 33,33%, sem evidências de que o reajuste alcançou esse percentual. 6. Para os meses de abril e maio de 2010, devido à inexistência de compensação financeira pelo aumento de jornada, reconhece-se o direito dos policiais civis à parcela compensatória de 33,33%, respeitada a prescrição quinquenal e considerando a absorção pelos reajustes subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária parcialmente provida para ajustar a compensação devida aos policiais civis, fixada apenas para o mês de maio de 2010. Apelo voluntário prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ampliação da jornada de trabalho de servidores públicos sem contrapartida remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas salariais vencidas, não sobre o fundo de direito. 3. Policiais civis têm direito à diferença salarial decorrente de aumento de jornada não compensado adequadamente, retroativa à data de publicação da LCE nº 155/2010, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; LCE nº 155/2010; LCE nº 156/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 660010, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30/10/2014; TJPE, IRDR nº 457836-1 ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027086-70.2015.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0027086-70.2015.8.17.0001 em que figura como apelante ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelados ALEXANDRE FREDERICO DE ANDRADE FERREIRA, ANDRÉ FELIPE DE SÁ LEITÃO NASCIMENTO, IZABEL RODRIGUES SOUGEY, JOZEMI AURELIANO DE ARAÚJO, RICARDO VIEIRA DE LIMA ESTADO PERNAMBUCO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento parcial a remessa necessária, restando prejudicado o apelo voluntario, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador Relator