Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008782-32.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236547573, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da sentença de ID 220778702, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das verbas sucumbenciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no tocante aos consectários legais fixados na decisão, defendendo a incidência da taxa SELIC durante todo o período dos juros moratórios, inclusive antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, à luz do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, conforme razões lançadas no ID 222886123 e documento anexo de ID 222886124. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 230645673). Sobreveio, porém, certidão de decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 233110003). Verifico que o perito judicial requereu a liberação do saldo remanescente de seus honorários periciais, correspondente a 50% do valor ainda pendente, com expedição de alvará ou transferência bancária, indicando os dados constantes no ID 230709840. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 223841538. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa nem à mera substituição do entendimento adotado pelo julgador por outro reputado mais adequado pela parte insurgente. No caso concreto, a sentença enfrentou expressamente o tema relativo aos consectários legais e adotou, de forma fundamentada, o critério de atualização monetária e juros indicado na própria decisão, inclusive com menção expressa à incidência do Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE. Não há, portanto, contradição interna a ser sanada, mas inequívoco inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada. A insurgência deduzida pela ré busca, em verdade, a modificação do critério de incidência dos juros moratórios fixado na sentença, com base em interpretação diversa do art. 406 do Código Civil e da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites da via dos aclaratórios, porquanto não evidencia vício no julgado, mas mero intento de rediscutir matéria já apreciada e decidida. Registre-se, ademais, que a decisão embargada foi clara ao estabelecer os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de mora, inexistindo obscuridade, omissão ou erro material. O desacerto ou não do entendimento adotado, segundo a ótica da embargante, constitui matéria própria da via recursal adequada, não sendo possível a reforma pretendida em embargos de declaração. Assim, não verificado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ROMARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, mantendo-se integralmente a sentença de ID 220778702. Ao final, DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor ainda pendente, mediante levantamento do depósito judicial vinculado ao ID 169195132, com expedição de alvará ou ordem de transferência em favor de IGOR CAVALCANTI CARNEIRO LEÃO, conforme dados bancários informados no ID 230709840. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 23 de abril de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008782-32.2018.8.17.2001