Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073834-62.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245898329, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre EDITORA LUZ DO SABER LTDA (Exequente) e MARIA SOCORRO RODRIGUES – ME (Executada), nos presentes autos. O acordo, juntado à Id. 245391983, versa sobre a quitação de débitos representados pelas Duplicatas nº 2064, 2134 e 2304, oriundas da compra de mercadorias realizadas em março de 2022, com vencimento em outubro de 2022. As partes pactuaram o pagamento do valor total de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais), a ser pago com entrada de R$ 5.000,00, em 05/07/2026, e o saldo remanescente em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 2.410,00, com início em agosto de 2026. Além disso, ajustaram honorários advocatícios de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do patrono da Exequente, mediante entrada de R$ 3.000,00, em 05/07/2026, e o saldo em 03 (três) parcelas mensais de R$ 1.000,00. Consta, ainda, que as custas processuais estão incluídas no valor do acordo. O instrumento prevê a suspensão do processo executivo enquanto perdurar o cumprimento do ajuste, com a extinção do feito após a quitação integral. A Executada renunciou ao direito de opor embargos à execução, enquanto a Exequente se comprometeu a promover a baixa dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito e a fornecer carta de anuência para cancelamento dos protestos, condicionada ao pagamento da entrada. O acordo também estabelece multa de 10% sobre o valor ajustado, vencimento antecipado das parcelas vincendas e honorários advocatícios de 10% em caso de inadimplemento. É o relatório. DECIDO. O acordo em análise constitui manifestação legítima da autonomia da vontade das partes, formalizado por instrumento particular dotado de força executiva. Uma vez submetida à homologação judicial, a transação converte-se em título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil. A composição apresentada atende aos requisitos legais para homologação. O objeto é lícito, certo e possível. Os valores são determinados, as condições de pagamento encontram-se claramente especificadas e as obrigações assumidas por ambas as partes são recíprocas. Não há indícios de vício de consentimento, simulação ou fraude capazes de macular o negócio jurídico, sendo a autocomposição prática expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico como forma de solução consensual, célere e eficiente dos litígios, especialmente nas execuções de títulos extrajudiciais. A cláusula que prevê o rompimento do acordo e o consequente prosseguimento da execução originária em caso de inadimplemento, bem como a incidência de multa de 10%, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e os honorários convencionados, encontra respaldo na legislação, que admite a estipulação de penalidades no próprio título executivo. A suspensão do processo executivo também se revela adequada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, uma vez que as partes convencionaram prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pela Executada. A extinção da execução será apreciada oportunamente, após a comprovação da quitação integral da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo executivo até o integral cumprimento do ajuste, ocasião em que as partes deverão se manifestar para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 23 de julho de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073834-62.2024.8.17.2001