Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE AMARAJI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0000251-06.2017.8.17.2190 AUTOR(A): CONCEICAO RODRIGUES DE MATOS
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por CONCEIÇÃO RODRIGUES DE MATOS em face do MUNICÍPIO DE AMARAJI, na qual a autora alega ter sido funcionária do município, exercendo a função de técnica de enfermagem no Programa Saúde da Família (PSF), contratada por tempo determinado para atender excepcional interesse público, no período de março de 2009 a 31 de dezembro de 2016. A autora sustenta que não recebeu corretamente suas verbas e benefícios salariais, pleiteando: Pagamento de férias não gozadas de março de 2009 a 31 de dezembro de 2016, acrescidas de 1/3 constitucional Décimo terceiro salário de 2009 a 2016 Salário de dezembro de 2016 Adicional de insalubridade em grau máximo Gratificação de difícil acesso O município, embora citado, não apresentou contestação tempestiva, sendo declarado revel. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, importante registrar que a revelia não implica necessariamente procedência total dos pedidos, mas gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os contratos temporários (doc. fls. 08-16), verifica-se que: a) A autora foi contratada temporariamente para o Programa Saúde da Família em sucessivos contratos: Contrato nº 023/2009: 04/05/2009 a 31/12/2009, remuneração de R$ 500,00 Contrato nº 016/2010: 04/01/2010 a 31/12/2010, remuneração de R$ 510,00 Contrato nº 013/2011: 03/01/2011 a 31/12/2011, remuneração de R$ 540,00 b) Os contratos são claros quanto à natureza temporária, vinculados ao Programa Saúde da Família, para atender excepcional interesse público. c) As verbas salariais constantes dos contracheques demonstram pagamentos regulares, com descontos previdenciários. Os contratos não comprovam a não concessão de férias. A simples alegação sem prova específica não autoriza o deferimento. Verifica-se nos contracheques o pagamento regular do 13º salário. Salário de dezembro de 2016: Improcede, pois não há comprovação da ausência de pagamento. Adicional de insalubridade: Embora a autora trabalhe na área de saúde, não há laudo técnico comprovando o grau máximo de insalubridade (40%). Gratificação de difícil acesso: Não há comprovação específica das condições alegadas. Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em face da gratuidade. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Intimem-se. 18 de fevereiro de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito