Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128859-65.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-242448936, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO EDF. VIA MANZONI em face de ADIEL BATISTA DA SILVA 04231817421 (COLORAR ENGENHARIA LTDA), parte ré qualificada no cadastro processual, a quem a autora atribui a execução de serviços contratados de impermeabilização e recuperação estrutural em áreas do edifício, especialmente na cobertura. Narra a parte autora que contratou a demandada para a realização de serviços destinados a sanar infiltrações e outros problemas construtivos verificados no edifício, mas que a execução se deu de forma inadequada, permanecendo vícios, infiltrações e danos correlatos. Requereu, em sede liminar, a imediata correção dos problemas apontados e, ao final, a condenação da ré à realização dos reparos necessários ou, subsidiariamente, à devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Após emenda, o valor da causa foi fixado em R$ 33.377,13. Custas pagas. No início do feito, a tutela de urgência foi indeferida, tendo sido consignado que o documento contratual então apresentado não se mostrava suficiente, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora melhor individualizasse o conteúdo econômico da demanda e os dispêndios alegadamente suportados, providência que veio a ser cumprida posteriormente. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou, em síntese, a insuficiência dos documentos apresentados pela autora para comprovação dos vícios narrados, impugnando o laudo técnico particular juntado com a inicial, resistindo à inversão do ônus da prova e defendendo a necessidade de produção de prova pericial judicial. Houve réplica. Sobreveio decisão de saneamento, por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade e a correção técnica dos serviços prestados, bem como a inexistência dos vícios e danos apontados. Na mesma decisão, foram delimitados os pontos controvertidos do feito. Posteriormente, foi deferida a realização de prova pericial, a pedido da própria ré, com nomeação de perito judicial, consignando-se que, diante da inversão do ônus da prova e do interesse defensivo na produção do exame técnico, incumbiria à demandada o adiantamento dos honorários periciais. O perito apresentou proposta de honorários. Intimada para se manifestar e promover o respectivo custeio, a ré permaneceu inerte, tendo sido, depois, novamente intimada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Na sequência, a própria parte ré peticionou informando desinteresse na produção da prova técnica e requerendo o prosseguimento do feito. Não houve audiência de instrução e julgamento. É o breve relato. Sem preliminares ou outras questões processuais pendentes, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central submetida a julgamento consiste em definir, de um lado, se a parte ré logrou comprovar a regularidade técnica dos serviços de impermeabilização e recuperação executados no edifício autor e, de outro, em que medida ficou demonstrado o prejuízo patrimonial indenizável alegado pelo condomínio demandante. A decisão de saneamento já enfrentou ponto processual decisivo para a solução da controvérsia. Naquela oportunidade, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, permanecendo, todavia, com o autor o encargo de comprovar os demais fatos constitutivos de seu direito, especialmente os relacionados aos danos morais, à extensão dos prejuízos e aos valores pagos. Tal distribuição se harmoniza, ademais, com a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Com efeito, a relação jurídica subjacente aos autos ostenta natureza de consumo. O condomínio autor, embora pessoa jurídica, figura no caso concreto como destinatário final dos serviços especializados de engenharia e impermeabilização contratados para a manutenção e conservação do edifício, enquanto a parte ré se apresenta como fornecedora de serviços no mercado. Nessa perspectiva, incidem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se juridicamente adequada a redistribuição dinâmica do ônus probatório levada a efeito na decisão saneadora. A partir desse marco, cabia à parte ré demonstrar a correção técnica dos serviços prestados, bem como afastar, por elementos idôneos, a existência dos vícios e defeitos apontados pela autora. Ocorre que foi a própria demandada quem requereu a produção de prova pericial judicial, providência que, a rigor, seria o meio mais apto para infirmar tecnicamente o laudo particular apresentado com a inicial e demonstrar a adequação da obra executada. Deferida a perícia, incumbia-lhe o adiantamento dos honorários, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, especialmente porque a decisão que determinou a produção da prova técnica consignou expressamente que, diante da inversão do ônus da prova e do interesse defensivo na demonstração da regularidade do serviço, caberia à ré suportar, ao menos inicialmente, o custo da diligência pericial. O perito judicial apresentou proposta de honorários, inclusive nos termos do art. 465, §2º, inciso I, do CPC. Ainda assim, a demandada não promoveu o respectivo custeio e, mais adiante, requereu expressamente o afastamento da prova pericial, com julgamento antecipado do mérito. Nesse cenário, operou-se a preclusão temporal quanto ao meio de prova requerido pela própria ré, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Não se mostra juridicamente admissível que a parte, a quem incumbia a demonstração da correção técnica da prestação, obtenha proveito da ausência de uma prova cuja realização dependia de sua iniciativa processual e de seu adiantamento financeiro. A não realização da perícia judicial, portanto, não enfraquece a posição da autora quanto à demonstração da falha do serviço; ao contrário, consolida a conclusão de que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído. Esse dado assume relevo ainda maior porque a própria demandada informou que juntava aos autos relatório técnico elaborado à época da execução dos serviços, afirmando que esse documento retrataria fielmente as condições em que a prestação foi realizada e requerendo que a causa fosse julgada com base no acervo já existente. Vale dizer: a ré não apenas abriu mão da perícia judicial, como expressamente anuiu com o julgamento do processo à luz dos documentos já produzidos. À vista disso, tenho por suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço. A autora instruiu a inicial com laudo técnico particular apontando persistência de infiltrações e falhas construtivas relacionadas ao pavimento de coberta. A ré, embora tenha impugnado a força probatória desse documento e tentado apresentar versão própria sobre a origem dos problemas, não produziu a prova técnica judicial apta a infirmá-lo, mesmo tendo sido a principal interessada em sua realização. Some-se a isso o fato de que o relatório técnico posteriormente juntado pela própria demandada reconhece que houve prestação de serviços de impermeabilização na cobertura do Condomínio Via Manzoni, inclusive com descrição dos processos construtivos empregados. Ainda que esse relatório procure atribuir parte das infiltrações a outros pontos da edificação, ele não se mostra suficiente, por si só, para afastar a conclusão de inadequação da prestação, sobretudo diante da ausência de perícia judicial e da inversão do ônus da prova já determinada. Caracterizada a falha na prestação do serviço, incide o regime de responsabilidade previsto nos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Já o art. 20 dispõe que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, facultando ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Superada essa premissa, passa-se ao exame específico dos pedidos formulados. No que se refere ao pedido principal de obrigação de fazer, não reputo adequada sua procedência no caso concreto. Embora tenha restado demonstrada a falha da prestação, a definição precisa do conteúdo, da extensão e do modo de cumprimento de eventual obrigação específica de refazimento da obra dependeria, nesta altura, de prova técnica judicial conclusiva acerca das intervenções efetivamente necessárias, dos limites da atuação da ré e da distinção entre os vícios imputáveis ao serviço contratado e outras patologias da edificação. O próprio relatório defensivo posterior menciona outros focos potenciais de infiltração, como falhas de vedação em casa de bombas, ausência de impermeabilização em determinados trechos e falhas em rejuntes da fachada, circunstância que reforça a inviabilidade de impor obrigação de fazer ampla e tecnicamente aberta sem base pericial judicial consistente. Nessa moldura, a tutela ressarcitória subsidiária revela-se solução mais segura, proporcional e aderente ao conjunto probatório disponível. Quanto aos danos materiais, a análise deve ser mais cuidadosa. A decisão de saneamento foi clara ao preservar com a parte autora o ônus de demonstrar a extensão do prejuízo e os valores efetivamente pagos. Isso significa que a preclusão da prova pericial não substitui, por si só, a demonstração do quantum indenizável. Não obstante, também não se pode ignorar a robustez do acervo produzido pela própria ré no que diz respeito à existência da contratação onerosa e da execução do serviço. Com efeito, a contestação foi instruída com documentos denominados “Proposta 099_2020”, “Comprovantes_de_Recebimentos” e “Termo de Entrega e Aceitação de Obra”, todos vinculados à relação jurídica discutida nos autos. Além disso, em relatório técnico apresentado pela própria defesa, a demandada reconhece que, após visita técnica realizada no Condomínio autor, formulou proposta para execução dos serviços na cobertura, registrando que a proposta inicial abrangia área superior, mas que, em razão da realidade financeira do condomínio, foi solicitado serviço parcial, correspondente a 164,33 m², tudo conforme os itens constantes do Contrato/Proposta nº 099, de 8 de setembro de 2020. Esses elementos documentais oriundos da própria ré afastam qualquer negativa consistente quanto à existência da contratação e quanto à onerosidade da prestação. É certo que a defesa impugnou a suficiência da prova dos pagamentos em sua integralidade, sustentando, em essência, que os valores não estariam adequadamente individualizados. Todavia, a solução do caso não exige que se acolha o montante máximo indicado unilateralmente pelo autor. O que se mostra juridicamente possível, e probatoriamente mais seguro, é reconhecer ao menos o prejuízo patrimonial mínimo objetivamente corroborado pelo próprio acervo defensivo. Em outras palavras, se a documentação trazida pela ré confirma a proposta contratual, os recebimentos vinculados à avença e a execução do serviço posteriormente reputado defeituoso, é possível extrair daí, com grau suficiente de convencimento judicial, a existência de desembolso patrimonial indenizável, ao menos no patamar contratual por ela própria admitido. É justamente nessa perspectiva que se mostra adequado acolher o pedido de restituição limitadamente ao valor de R$ 25.000,00, correspondente ao montante contratual cuja confirmação documental, segundo a linha adotada para a sentença, decorre do próprio acervo defensivo. Cuida-se, aqui, não de presunção abstrata, mas de conclusão formada a partir da soma de três premissas: primeiro, a contratação onerosa foi corroborada pela documentação da própria ré; segundo, a prestação mostrou-se defeituosa, sem que a demandada lograsse demonstrar sua regularidade técnica; terceiro, a restituição da quantia paga é providência expressamente autorizada pelo art. 20, inciso II, do CDC. Nessa extensão, o dano material encontra suporte suficiente. Já o excedente postulado não se mostra comprovado com a mesma segurança, razão pela qual não comporta acolhimento. Assim, quanto aos danos materiais, reconheço como devida a restituição do montante de R$ 25.000,00, monetariamente atualizado, por representar o patamar patrimonial mínimo suficientemente demonstrado nos autos e compatível com o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do serviço prestado. Sobre a quantia incidem correção monetária pela Tabela IPCA e juros legais de mora, nos termos do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil, estes contados da citação. Resta analisar o pedido de indenização por danos morais. Também aqui a improcedência se impõe. Embora a falha na prestação do serviço e os respectivos reflexos patrimoniais tenham restado evidenciados, não se extrai do conjunto probatório demonstração concreta de lesão autônoma à honra objetiva do condomínio autor. A decisão de saneamento foi expressa ao manter com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos relacionados aos danos morais e à extensão do prejuízo extrapatrimonial. O que os autos revelam, em verdade, é situação típica de inadimplemento contratual qualificado por vício do serviço, geradora de repercussão patrimonial, mas não, por si só, de dano moral indenizável. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de lesão juridicamente relevante a bem extrapatrimonial, além do nexo causal com a conduta imputada à parte adversa. No caso, os transtornos decorrentes da má execução contratual, ainda que relevantes e aptos a justificar a restituição patrimonial, não se mostram suficientes, sem prova específica de abalo à honra objetiva, para ensejar condenação autônoma por danos morais em favor do condomínio autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela IPCA e juros legais de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte ré e 10% (dez por cento) para a parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais, ficando a parte autora responsável pelos 10% (dez por cento) remanescentes. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a sucumbência recíproca ora estabelecida, de modo que 90% (noventa por cento) desse montante serão devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, e 10% (dez por cento) serão devidos pela parte autora ao patrono da parte ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. P. R. I. Havendo embargos de declaração, dê-se vista ao embargado para contrarrazões. Havendo apelação, dê-se vista ao apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Recife, 04 de junho de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 10 de junho de 2026. DORVANEIDE MARIA ALBUQUERQUE MACIEL Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0128859-65.2021.8.17.2001