Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3014464/PE (2025/0303028-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CASA ALTA LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AZEDO DE MELO FILHO - PE012852
PAULA REBECCA ALMEIDA DE MELO - PE033034
AGRAVADO: JOSE MILTON MONTEIRO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: LIDIA GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADOS: BORIS TENÓRIO DE ANDRADE - PE015420
BORIS TENÓRIO DE ANDRADE. - PE015420D
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA CASA ALTA LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), assim ementado (e-STJ, fl. 228): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULAÇÃO DE COBRANÇA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE ESCLARECIMENTO NO CONTRATO DOS INDÍCES APLICADOS E DO PRAZO DA COBRANÇA. 1. A despeito da possibilidade de estipulação de reajuste de mensalidade para atualização da moeda, o encargo deve ser devidamente esclarecido, no momento da formalização do contrato, devendo incluir o prazo da apresentação da cobrança e dos percentuais aplicados, sob pena de nulidade da cláusula pela surpresa causada ao consumidor, além da desvantagem exagerada. 2. Apelo Improvido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do: "art. 3º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB); art. 188, inc. I; art. 206, §5º, inc. I; art. 389, art. 391, art. 394, art. 395, art. 397, parágrafo único, art. 481 e art. 884, todos do CC; art. 489, §1º, inc. IV, art. 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, ambos do CPC e art. 46 da Lei n. 10.931/2004" (e-STJ, fl. 272) Sustenta nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional porque "a recorrente apontou que o Tribunal a quo não enfrentou a tese de que os recorridos foram devidamente constituídos em mora no dia 24/12/2014, nos termos dos arts. 394 e 397, parágrafo único, CC, ou seja, dentro do prazo legal, posto que, aproximadamente um ano após o pagamento da última parcela mensal, que ocorreu em 30/11/2013, nos termos do art. 188, inc. I e art. 206, §5º, inc. I, Código Civil, sendo fato incontroverso. [...]. o Tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre as omissões apontadas, em especial sobre a tese de que, reconhecida a legalidade da cobrança, a existência da dívida (an debeatur) e definida a forma de atualização, nada impediria que o valor exato a ser pago (quantum debeatur) fosse apurado em fase de liquidação de sentença, no entanto o Tribunal a quo claramente não se manifestou expressamente, o que é um absurdo! ". (e-STJ, fls. 276 e 278). Afirma que "da leitura mais superficial que se faça do disposto no art. 206, §5º, inc. I e art. 481, ambos CC, afere-se de forma cristalina que, a cobrança dos valores em comento foi realizada dentro do prazo legal, pelo que, totalmente tempestiva, sendo certo que que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, não tem o condão de elidir o direito da recorrente, que se repisa, está em total consonância com a legislação aplicável ao caso concreto, sendo fato incontroverso. [...]. Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal a quo, constata- se de forma cristalina que o acórdão recorrido não se encontra em harmonia com a orientação desta Corte Superior, cuja dicção é no sentido de que a “o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela da dívida”. 43. Excelências, a legislação é cristalina ao estabelecer que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. E, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial ". (e-STJ, fl. 282) Acrescenta "afere-se de forma cristalina que o Tribunal a quo contrariou o disposto contido no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, o qual expressamente autoriza a cobrança de reajuste monetário em contratos de comercialização de imóveis com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. 50. Com efeito, é imperioso que haja a correção monetária de tais parcelas do preço, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorrentes, o que é vedado pela legislação pátria. 51. Excelências, é de bom alvitre ressaltar que, a correção monetária é mera recomposição do valor da moeda". (e-STJ, fl. 285) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 297-304). É o relatório. O acórdão estadual, em síntese, embora tenha reconhecido a existência de previsão no artigo 46 da Lei 10.931/2004 da cobrança de diferença de correção monetária efetuada pela parte ora recorrente, considerou abusiva por lesiva ao direito de informação do consumidor a cláusula contratual que a previu porque não definiu qual seria o índice aplicável, o que teria colocado o consumidor em desvantagem, acentuada pelo fato de a cobrança ter sido feita aproximadamente um ano depois do vencimento da prestação. Segue trecho (e-STJ, fls. 226-227, grifei): No presente caso, com fundamento no citado artigo, ficou estipulado que qualquer pagamento efetuado pelo apelado seria considerado como parcial, ficando condicionada a quitação à futura apuração de eventual diferença proveniente de reajuste monetário. Ocorre que, não houve a princípio uma cobrança de diferença monetária mês a mês, e sim uma confecção de uma planilha mais de um ano após o pagamento da última parcela, criando uma desvantagem exagerada para o consumidor, pois não havia estipulação prévia da correção e nem do momento em que seria cobrada a eventual diferença de ajuste monetário. Em outras palavras, passados mais de um da quitação das mensalidades, o consumidor passou a ser cobrado de valores retroativos a partir da 13ª até 40ª parcela, sem sequer o consumidor ter conhecimento de resíduo de correção monetária. Neste sentido, assiste razão ao magistrado de origem quando esclareceu que não haveria qualquer óbice para que a Autora cobrasse no mês seguinte eventual diferença de reajuste monetário da parcela, o que inclusive facilitaria para os consumidores adquirentes a fiscalização da efetiva correção do cálculo, porquanto já era conhecido de ambas as Partes o índice de reajuste aplicável. No entanto, não se podendo verificar se por desorganização administrativa ou outro fator, é certo que não há qualquer meio de indicação cabal das diferenças relativas ao que foi pago durante o cronograma financeiro do contrato. Desta forma, a despeito da possibilidade de estipulação de reajuste de mensalidade para atualização da moeda, o encargo deve ser devidamente esclarecido, no momento da formalização do contrato, devendo incluir o prazo da apresentação da cobrança e dos percentuais aplicados, sob pena de nulidade da cláusula pela surpresa causada ao consumidor, além da desvantagem exagerada deste, consoante consignado na sentença de primeiro grau. Sendo assim, a sentença vergastada não é digna de reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. O acórdão estadual, como se percebe, chancelou interpretação de cláusula contratual e planilha correlata feita pela sentença prolatada em primeira instância, da qual se colhe o seguinte trecho (e-STJ, fl. 161, grifei): Cuida-se de pretensão ordinária de cobrança, de conhecida possibilidade jurídica, aviada entre Partes que, de acordo com a Teoria da Asserção, possuem legitimidade ‘ad causam’ e interesse de agir, porquanto aforada por quem se afirma Credora de quantias não pagas em face dos indigitados Devedores. De saber jurídico que o demandante do pleito de cobrança fica processualmente obrigado a fazer a prova[1] da existência da dívida e da constituição em mora do indigitado Devedor, cabendo ao último comprovar o adimplemento ou a inexigibilidade dos valores cobrados, sob pena de incidirem um ou outro em sucumbência. Na hipótese sub judice, tenho que a Autora não logrou êxito em comprovar o fato narrado na peça inaugural e no qual se apoia a sua pretensão de cobrança de diferenças derivadas de reajuste monetário das parcelas de financiamento próprio e já quitadas pelos Réus. Com efeito, depreende-se da planilha de débito anexada com a peça inaugural que a diferença apurada compreende as parcelas de n° 13 (vencida em 30.08.2011) até a de n° 40 (vencida em 30.11.2013), não havendo qualquer justificativa para que a apuração deixasse de ocorrer já no mês subsequente ao da divulgação do índice de reajuste monetário da parcela previsto no contrato. Ora, o ato de constituição em mora dos supostos Devedores somente se efetivou em data de 24.12.2014 (vide AR juntado à inicial), ou seja, quando já decorrido mais de 01(um) ano do término do pagamento da última parcela e encerrado o cronograma financeiro do contrato, circunstância deveras estranha para quem estava legalmente obrigada a dar quitação pelos valores recebidos mensalmente. Anote-se que não havia qualquer óbice para que a Autora cobrasse no mês seguinte eventual diferença de reajuste monetário da parcela, o que inclusive facilitaria para os consumidores adquirentes a fiscalização da efetiva correção do cálculo, porquanto já era conhecido de ambas as Partes o índice de reajuste aplicável. De mais a mais, a planilha que instrui a proemial de cobrança não especifica o percentual de reajuste aplicável à parcela na data de seu vencimento, além de não justificar a razão pela qual o valor de todas as parcelas mensais serem diferentes, sinalizando que na época já foram cobradas após a aplicação do reajuste monetário pelo índice contratualmente pactuado entre as Partes. Destarte, tenho que a Autora não se desincumbiu de maneira eficiente do ônus probante quanto ao fato constitutivo do seu direito, porquanto se prevaleceu de cláusula contratual manifestamente abusiva, para cobrar diferenças de reajuste monetário de parcelas quitadas a tempo e a modo, quando decorrido mais de ano da quitação integral das parcelas do financiamento, através de boletos bancários por ela própria emitidos, surpreendendo os consumidores Réus com planilha de débito confusa e violadora do direito à informação clara e precisa, impondo-se a solução de improcedência da demanda tal como formulada. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.) No presente caso, conforme acima transcrito, as instâncias ordinárias consignaram expressamente: (i) o contrato celebrado entre as partes explicitou que o pagamento das parcelas não importaria em quitação, uma vez que a diferença de correção monetária seria cobrada posteriormente; (ii) o índice de correção monetária para cobrança da diferença não foi definido no contrato; (iii) a cobrança da diferença de correção monetária foi feita pela ora recorrente após aproximadamente um ano do encerramento das parcelas mensais; (iv) a planilha de cobrança mostrou-se obscura por não explicitar o índice de correção adotado e não explicar porque algumas parcelas corrigidas apresentaram valores superiores a outras, bem como a data de vencimento de cada qual. O revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, são procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ, motivo pelo qual o julgamento do presente recurso se faz a partir do panorama fático e contratual acima assentado. Sendo certo que o contrato celebrado pelas partes explicitava que o pagamento das parcelas não importava em quitação exatamente porque a diferença de correção monetária seria posteriormente cobrada, o simples fato de o índice de correção monetária que seria aplicado não ter sido explicitado ou mesmo de a planilha acostada pela autora aparentar equívocos não é motivo suficiente para afastar integralmente a aplicação da cláusula contratual. Tanto nas relações regidas pelo Código Civil quanto nas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o princípio da conservação dos negócios jurídicos se impõe. Precedentes desta Corte Superior: Civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como 'ferrugem asiática'. Onerosidade excessiva. Pedido formulado no sentido de se obter complementação do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade. [...] - Não obstante a literalidade do art. 478 do CC/02 - que indica apenas a possibilidade de rescisão contratual - é possível reconhecer onerosidade excessiva também para revisar a avença, como determina o CDC, desde que respeitados, obviamente, os requisitos específicos estipulados na Lei civil. Há que se dar valor ao princípio da conservação dos negócios jurídicos que foi expressamente adotado em diversos outros dispositivos do CC/02, como no parágrafo único do art. 157 e no art. 170. - Na presente hipótese, porém, mesmo admitida a revisão, o pedido formulado não guarda qualquer relação com a ocorrência de onerosidade excessiva. O recorrente não pretende retomar o equilíbrio das prestações, mas transformar o contrato de compra e venda futura em um contrato à vista e com isso suprir eventuais discrepâncias entre suas expectativas subjetivas e o resultado apresentado em termos de lucratividade. - Ademais, nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática' não é fato extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art. 478 do CC/02. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp n. 977.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 2/12/2009, grifei.) DIREITO CIVIL. TEORIA DOS ATOS JURÍDICOS. INVALIDADES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AGIOTAGEM. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS COM CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.- A ordem jurídica é harmônica com os interesses individuais e do desenvolvimento econômico-social. Ela não fulmina completamente os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão. A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos seus efeitos, estabelece que até mesmo as normas cogentes destinam-se a ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio social, respeitados os negócios jurídicos realizados. Deve-se preferir a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade. 2.- O Código Civil vigente não apenas traz uma série de regras legais inspiradas no princípio da conservação dos atos jurídicos, como ainda estabelece, cláusula geral celebrando essa mesma orientação (artigo 184) que, por sinal, já existia desde o Código anterior (artigo 153). 3.- No contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33). 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.106.625/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 9/9/2011, grifei.) Os índices de correção monetária aplicáveis, de resto, são expressos no artigo 46, caput, da Lei 10.931/2004, litteris: Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. Como as instâncias ordinárias concluíram não ter havido estipulação no contrato do índice de correção monetária, deve ser aplicado o "índice de remuneração básica dos depósitos de poupança". Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença e determinar sejam os autos baixados à primeira instância para que ali a parte autora seja intimada para (i) elaborar nova planilha de cálculos com a adoção como indexador do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança e (ii) esclarecer porque, conforme apontado na sentença anulada, algumas parcelas corrigidas apresentaram valores superiores a outras, explicitando também a data de vencimento de cada parcela corrigida, dando-se, a seguir, prosseguimento ao feito como de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO