Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HIBERNON JOSE DA SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE ALTINHO INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 236-92.2013.8.17.0180**
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO
AGRAVADO: HIBERNON JOSÉ DA SILVA RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO
AGRAVADO: HIBERNON JOSÉ DA SILVA VOTO A matéria debatida nos presentes autos constituiu objeto de discussão pelo Pleno do STF por meio da sistemática de repercussão geral via RE n. 1.066.677/MG (Tema 551), e RE n. 765.320/MG (Tema 916), recursos paradigmas cujos respectivos julgamentos deram origem às seguintes teses jurídicas: “Tema 551/STF: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. “Tema 916/STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. No caso concreto, verifica-se coincidir o entendimento sufragado pela 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru com a orientação ditada pelo STF nos precedentes vinculantes supracitados, restando a Fazenda Pública, ao final, obrigada a pagar ao servidor valores relativos ao 13º salário, férias com o acréscimo do terço constitucional e mais os depósitos no FGTS, tudo por conta do cometimento de ilegalidade no processo de renovação contratual. A nulidade, e o dever de pagar ao servidor as verbas trabalhistas, decorreu da renovação do contrato além do prazo legal, fato esse, aliás, constatado pelo relator da apelação, Des. Demócrito Reinaldo Filho, ao proferir seu voto, sendo acompanhado pelos demais componentes do órgão fracionário. Vale aqui a transcrição dos trechos a seguir dos votos da apelação e dos embargos de declaração, muito relevantes para o julgamento recursal e também importante nesta oportunidade, de ratificação da submissão do caso às teses do Supremo Tribunal Federal, Temas 551 e 916. Confira-se (ID 39211920 e ID 39212045): “(...) O STF, no julgamento do Tema 916 RE 765320, com repercussão geral, estipulou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” “(...) Diante da nulidade da contratação do embargado, há enquadramento no "item II" da tese firmada pelo STF no Tema 551, tendo, fundamentalmente, em vista a contratação inicial em 2004, e a final em 2012, ocorrendo sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Anoto, outrossim, não haver incompatibilidade na aplicação concomitante dos temas mencionados para os contratos temporários considerados nulos, uma vez verificada uma das exceções previstas no Tema 551/STF, caso dos autos, entendimento, aliás, replicado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.” (original sem destaques) (STF – 2ª T., RE 1406877 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Cumprindo, portanto, o julgamento recursal em ratificar a condenação da fazenda municipal ao pagamento de décimo terceiro salário, mais férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, considerando a ilegalidade na renovação do contrato da agravada para exercer função temporária, o caso presente amolda-se à orientação do STF quanto aos Temas 551 e 916 da sistemática da repercussão geral. Ademais, o agravante não impugnou em específico a decisão hostilizada e não indicou distinção das questões jurídicas (distinguishing) ou superação dos precedentes obrigatórios, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO
AGRAVADO: HIBERNON JOSÉ DA SILVA Ementa: Direito constitucional e administrativo. Contratação temporária. Servidor público. Sucessivas prorrogações. Direitos trabalhistas. Aplicação dos Temas 551 e 916 da repercussão geral. Multa. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Municipal contra decisão negando seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão decidindo pelo pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS ao servidor contratado temporariamente, em razão de sucessivas prorrogações contratuais em desconformidade com a lei local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária, renovada sucessivamente e em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, dá direito ao recebimento de verbas trabalhistas e depósitos de FGTS, conforme previsto nos Temas 551 e 916 da sistemática da repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 3. A renovação sucessiva do contrato temporário configura desvirtuamento da contratação, enquadrando-se nas exceções previstas no Tema 551 do STF, que garante o direito ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4. O Tema 916 do STF reconhece o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS em casos de nulidade contratual por desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes vinculantes do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Aplicação da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "Servidores temporários contratados com sucessivas e reiteradas renovações têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e depósitos de FGTS, conforme os Temas 551 e 916 da repercussão geral do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Tema 551; RE 765.320, Tema 916. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000236-92.2013.8.17.0180
Trata-se de agravo interno com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão negando seguimento a recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 1.066.677/MG (Tema 551) e no RE n. 765.320/MG (Tema 916), ambos da sistemática da repercussão geral. A 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru reconheceu o direito do servidor temporariamente contratado de receber as verbas referentes ao 13º salário, às férias com o acréscimo do terço constitucional e depósitos no FGTS, diante de situação fática na qual foi constatada prorrogação indevida do contrato temporário firmado entre as partes, ante as sucessivas renovações. Às razões recursais, o agravante reforça a tese de outrora, reafirmando não terem os servidores temporários direito à percepção das verbas trabalhistas relativas ao 13º salário e às férias com o acréscimo do terço constitucional, conforme previsto na Constituição Federal, não se aplicando ao caso a tese firmada no RE n. 1.066.677/MG (Tema 551), mas apenas a firmada no RE n. 765.320/MG (Tema 916), pois não seria possível aplicar os dois precedentes ao mesmo contrato. Contrarrazões não ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (36) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 236-92.2013.8.17.0180**
Ante o exposto, manifestamente improcedentes as reiteradas insurgências do agravante, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, proponho a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa à parte agravante. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (36) Demais votos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 236-92.2013.8.17.0180** Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (36) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEXANDRE ASSUNÇÃO, ALBERTO VIRGÍNIO, FERNANDO CERQUEIRA E RICARDO PAES BARRETO (PRESIDENTE). Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 1 de dezembro de 2025 Magistrado