Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): E. R. DE BARROS - FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS EIRELI, ELIEZER RODRIGUES DE BARROS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063593-95.2022.8.17.2810
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, determinada a citação, o executado não foi localizado, razão pela qual o exequente requer o arresto de bens via SISBAJUD. Quanto ao pedido de arresto, cumpre registrar que, de acordo com o disposto no art. 830, do Código de Processo Civil, não sendo encontrado o devedor, é possível o arresto para garantir a execução. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação. São objeto do arresto exatamente os bens passíveis de penhora. No rol de preferência, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, precede aos outros bens economicamente apreciáveis. O SISBAJUD, por sua vez, é instrumento de requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, pela via eletrônica. Assim, sem maiores delongas, entendo plenamente possível o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de bloqueio de eventual veículo, via RENAJUD. Neste sentido, cito a seguinte decisão: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on line, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Resp. 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Nestes termos, defiro o pedido do arresto on-line, via SISBAJUD. Proceda-se ao arresto on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto, com repetições automáticas pelo prazo de 30 dias, determinando que os respectivos resultados sejam juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos seus advogados constituídos. Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O requerente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) O requerente deve considerar cada solicitação de informação e cada sistema como um ato, multiplicando-se a quantidade de solicitações pelo número de sistemas que requerer a obtenção de informações. d) Caso o requerente tenha adiantado pagamento excedente, cabe ao mesmo pugnar a devolução das custas não utilizadas perante a diretoria financeira, no TJPE (https://www.tjpe.jus.br/custas-judiciais/orientacoes-sobre-restituicao-de-custas), não possuindo o presente Juízo competência para tal feito. Dito isto, intime-se a parte requerente para recolhimento em 5 dias da taxa acima indicada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), SALVO SE JÁ RECOLHIDAS AS CUSTAS. Recolhidas as custas para prática do ato, encaminhem-se os autos para a tarefa “preparar ordem de bloqueio”. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. jcbar