Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLA & CLAUDIA CARDEAL LTDA - ME EXECUTADO(A): MARTA DE FRANCA BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000196-61.2018.8.17.8223
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CARLA & CLAUDIA CARDEAL LTDA. - ME em face de MARTA DE FRANÇA BARBOSA, visando a cobrança de mensalidade escolar vencida em fevereiro de 2016. A petição inicial foi distribuída em 12/01/2018. Contudo, apesar de todas as diligências realizadas, inclusive tentativas de citação em múltiplos endereços, até a presente data não foi possível efetivar a citação da parte executada. Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, as dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescrevem em cinco anos. A dívida objeto da presente execução refere-se à mensalidade escolar vencida em fevereiro de 2016. A ação foi proposta em janeiro de 2018, ou seja, dentro do prazo prescricional. Todavia, como é sabido, a propositura da ação, por si só, não interrompe o prazo prescricional. Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, somente a citação válida é capaz de interromper a prescrição. Enquanto não realizada a citação, o prazo prescricional segue fluindo normalmente. No caso dos autos, apesar de todas as diligências empreendidas, não foi possível a efetivação da citação da parte executada. Assim, entre o vencimento da obrigação (fevereiro/2016) e a presente data (abril/2025), transcorreu o prazo de mais de cinco anos, sem que a prescrição tenha sido validamente interrompida. Logo, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da dívida. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Parte autora intimada via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado o depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento para expedição de alvará integralmente em favor do advogado, façam os autos conclusos para despacho. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao relator, apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC" Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe, fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito