Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. EXECUTADO(A): PAO DE PADARIA COMEDORIA ARTESANAL LTDA - ME, RUBIA CRISTINA COSTA BARBOSA, SILVIO ROMERO DE SIQUEIRA BARBOSA DECISÃO Deve a Pão de Padaria Comedoria Artesanal Ltda, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da sucessão empresarial e fraude à execução arguidas ao ID 211660805. No que diz respeito ao executado Silvio Romero, verifico que ao ID 187158028 a credora informa que tomou conhecimento de que o referido devedor veio à óbito e, assim sendo, pleiteia a expedição de ofício à Unimed, onde o executado estava internado, bem como a intimação da executada Rúbia para se manifestar acerca do falecimento. No entanto, destaco que a certidão de óbito é documento público, regido pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e o acesso a tal documento independe de ordem judicial, sendo franqueado a qualquer interessado diretamente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Ademais, na era da informação, a busca por certidões de óbito pode ser realizada digitalmente, mediante o pagamento dos emolumentos ou taxas respectivas. Portanto,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0033000-85.2022.8.17.2001 indefiro o pedido de expedição de ofício à Unimed e de intimação da executada Rúbia para perquirir sobre o falecimento de parte, uma vez que a comprovação do óbito consiste em diligência que a própria exequente pode realizar. Sem prejuízo, diante da notícia de falecimento, suspendo a execução em face de Silvio Romero pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, e § 1º, do CPC, para que a exequente providencie a juntada da respectiva certidão de óbito e promova a regularização do polo passivo, requerendo a citação do Espólio ou dos herdeiros do de cujus, sob pena de extinção da execução em face do falecido. Por fim, quanto à executada Rúbia, verifico que o veículo de placa KKW7632 se encontra gravado com alienação fiduciária (ID 194494609). Assim, deve a penhora ficar restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a DIRCIVET expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-o que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá a exequente obter, junto ao DETRAN, a informação de qual é o Banco/Financeira. Proceda a DIRCIVET com a intimação da executada para, querendo, impugnar eventual incorreção na penhora dos seus direitos creditórios em relação ao veículo de placa KKW7632. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3