Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223620650, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. DÓRIS MARIA LIMA DOS SANTOS, por advogado, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada de Urgência contra a CAMED SAUDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas na Exordial. Informa, a parte autora, que é segurada da ré e se encontra em dia com suas obrigações contratuais. Aduz que o médico assistente que a acompanha constatou que demandante é acometida de catarata em ambos os olhos. Assim, diante do risco de comprometimento de sua visão, indicou que o tratamento mais adequado ao caso seria a realização de cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular multifocal – em ambos os olhos. Todavia, a parte ré, em que pese tenha autorizado a realização da cirurgia, negou-se ao custeio das lentes multifocais requeridas pelo médico assistente. Nesse contexto, a autora ajuizou a presente Ação requerendo a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear INTEGRALMENTE com os custos necessários à realização imediata do tratamento cirúrgico prescrito em favor da Demandante (“cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular – EM AMBOS OS OLHOS”), a ser realizado no prestador credenciado que acolheu a beneficiária, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários, e em especial as lentes intraoculares com foco estendido tórica, expressamente indicadas pelo médico que acompanha a Autora, e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção médica, nos termos do “Laudo Médico” exarado por Dr. Bernardo Cavalcanti (CRM/PE n° 16.348). No mérito, solicitou a confirmação da tutela e a condenação da ré em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial juntou procuração e documentos. Formulou requerimento de tramitação prioritária. Custas recolhidas, conforme ID 171249086. Decisão de ID 171808337 deferindo a tramitação prioritária requerida, designando audiência de tentativa de conciliação/mediação e determinando a citação da ré e sua intimação para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada formulado na Exordial. A parte ré apresentou a manifestação de ID 172469716, na qual informou que foi solicitado, em favor da autora, o apenas o procedimento 3.03.06.027 - Facectomia com lente intra-ocular com facoemulsificação para o olho direito e que o hospital solicitante possui pacote acordado para o aludido procedimento – o qual inclui a lente intraocular nacional. Portanto, inicialmente, o procedimento fora autorizado nestes moldes, todavia, após questionamento, a ré deu parecer favorável ao custeio da lente importada solicitada pelo médico assistente, uma vez que está devidamente registrada na Anvisa. Por fim, aduziu a ausência de interesse de agir da autora. Nesse contexto, no ID 174241048 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado pela demandante. Irresignada, a autora opôs Embargos de Declaração sob o ID 175369102, alegando contradição e omissão, sustentando que a autorização mencionada pela ré não condizia com a negativa inicial recebida. A ré apresentou contrarrazões aos embargos no ID 176010060 e os Embargos de Declaração foram rejeitados pela decisão de ID 194828920. A ré apresentou contestação, no ID 182415064, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade de autogestão. Reiterou que houve autorização do procedimento e da lente, configurando perda do objeto. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Réplica de ID 185181176, na qual a autora refutou as alegações da defesa, reiterando que a autorização da lente correta só ocorreu após o ingresso da ação, caracterizando a necessidade da demanda, e insistiu no pedido de danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera – consoante termo juntado em ID 180599519. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, a ré requereu o julgamento antecipado em ID 196581114 e a autora não se manifestou, conforme certificado no ID 199803698. Decisão de ID 201217184 declarando encerrada a instrução processual e determinando a intimação das partes para apresentar razões finais, o que foi atendido unicamente pela ré em ID 204265959. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo suscitada pela defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada é entidade de autogestão, devendo constar nos registros processuais a sua correta denominação social. Assim, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo para que conste CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAMED, conforme documentos constitutivos acostados. Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, e estando o feito apto a julgamento, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de custeio, pela operadora de plano de saúde, de lentes intraoculares específicas (foco estendido tórica) prescritas pelo médico assistente para cirurgia de catarata da autora, bem como à existência de danos morais decorrentes da negativa inicial ou restrição de cobertura. De proêmio, destaco que, conforme narrativa da autora na petição inicial, a parte ré autorizou a cirurgia e as lentes intraoculares monofocais – negando, portanto, autorização às lentes multifocais solicitadas pelo médico assistente. Tal delimitação é importante para fins de fixação de eventuais honorários sucumbenciais, os quais, em caso de procedência da demanda, quanto à obrigação de fazer devem incidir apenas sobre o que foi controvertido nestes autos: a diferença entre o valor da lente ofertada pelo plano de saúde e o da lente prescrita pelo médico assistente. Feitas estas breves considerações, destaco que, consoante admitido pela própria ré, houve uma negativa inicial de custeio das lentes. Entretanto, posteriormente, reviu o entendimento anterior e autorizou o custeio da lente solicitada pelo médico que assistiu a autora. Assim, requereu o reconhecimento da perda do objeto do presente feito. Nesse cenário, destaco que quando a ré procedeu à autorização da lente solicitada, conforme telas sistêmicas de ID 172469716, datadas de 28/05/2024, a presente demanda já havia sido ajuizada eis que foi distribuída em 22/05/2024. Desse modo, uma vez que o pleito da autora foi plenamente atendido na esfera administrativa, é imperioso o reconhecimento da perda do objeto da presente demanda quanto à determinação de custeio, pela ré, das lentes supracitadas. Remanesce, todavia o interesse na apreciação do pedido de danos morais decorrentes da negativa e há de se ressaltar também que a ré deu causa à presente demanda haja vista que a autorização apenas foi levada a efeito após o ajuizamento da demanda. No tocante ao pedido de danos morais, verifico que o caso concreto ora debatido não passou de mero aborrecimento do cotidiano. Em que pese o direito da autora da autora tenha sido inicialmente negado, decorridos poucos dias da negativa, a própria ré reviu o entendimento e deferiu administrativamente a cobertura. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, ou a divergência na interpretação de cláusulas contratuais, não enseja, por si só, danos morais, salvo se houver comprovação de circunstância excepcional que viole a dignidade da pessoa humana ou agrave significativamente o estado de saúde do paciente. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018599 SP 2022/0246766-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) Por conseguinte, em que pese o inicial inadimplemento contratual, não houve – no caso destes autos – nenhuma situação excepcional que justifique a condenação da ré em indenização por danos morais. Portanto, nesse tocante, é salutar o reconhecimento da improcedência do pedido da autora.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054580-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DORIS MARIA LIMA DOS SANTOS
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais requerido pela demandante. No tocante ao pedido de custeio das lentes especificadas na Exordial, reconheço a perda superveniente do objeto, nos moldes artigo 485, IV, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, uma vez que a autora foi sucumbente no pedido de indenização por danos morais e a ré deu causa ao ajuizamento da demanda quanto ao pedido que perdeu o objeto, condeno ambas as partes ao recolhimento das custas (50% para cada polo) e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da sucumbência de cada parte, o que faço com base no art. 20, § 3º, do CPC. Ressalto que o valor da sucumbência da ré é o consistente na diferença de valor entre a lente inicialmente autorizada e o valor indicado nas faturas/notas fiscais relativas à importação junto ao fabricante (não cobrindo eventual diferença de valor cobrada pelo médico importador) da lente multifocal prescrita pelo médico assistente. Publique-se. Intimem-se. Determino que sejam resguardados os dados pessoais e sensíveis constantes nos autos, em especial aqueles previstos no art. 5º, incisos I e II da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD), devendo as partes, servidores e demais envolvidos no processo, zelar pela confidencialidade, restringindo-se o acesso às informações ao estritamente necessário ao cumprimento desta decisão. Apresentados Embargos de declaração: Se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Por conseguinte, intime-se a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sob pena de Preclusão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Caso apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, sendo estas apresentadas sem recurso adesivo, remetam-se os autos ao TJPE. Em caso de apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, após o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos." RECIFE, 26 de novembro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital