Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MOACIR GOMES DA ROCHA, TERESINHA MARIANO DA ROCHA, WILTON CLAUDSON MARIANO DA ROCHA, MARIA JOSE TENORIO ROCHA DECISÃO Como se sabe, embargos de declaração são um remédio voluntário que tem o intuito de fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001866-67.2019.8.17.2220 Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar. No presente caso, no entanto, vislumbro que o propósito dos embargos é a rediscussão do mérito da decisão já regularmente exarada por este juízo, o que, evidentemente, não merece prosperar, uma vez que, como se sabe, tal instrumento jurídico não se presta a reanálise meritória da decisão. Não obstante, convém registrar que a diligência requerida já foi especificamente indeferida pelas razões externadas no ID. 122063592. Feitas tais considerações, entendo que os presentes embargos declaratórios fogem dos parâmetros permissivos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC/2015, uma vez que não demonstra a ocorrência da contradição, omissão ou obscuridade a autorizar eventual revisão/integração do já decidido, traduzindo-se, em verdade, mero inconformismo. Neste sentido, aliás, é a remansosa jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado.2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 408942-3 0002028-98.2014.8.17.0260 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – TJPE. Julg. 08/11/2017). - grifei Pelo exposto, com esteio no art. 1022 e seguintes do CPC/15, conheço dos presentes embargos, ante ter sido interposto no prazo e forma legal, para no mérito, os desacolher face a inexistência dos vícios apontados. Intimações necessárias. Feito isto e nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo. ARCOVERDE, 11 de março de 2025. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito