Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232223672, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0186672-51.2012.8.17.0001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE Vistos etc. O MUNICÍPIO DO RECIFE, devidamente qualificado nos autos, por sua Procuradoria Judicial, ajuizou a presente Ação de Encerramento de Atividade em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA, alegando, em síntese, que a ré exerce atividade de bar e restaurante, classificada como Atividade Potencialmente Geradora de Incômodo à vizinhança (APGI), em imóvel localizado na Rua Bom Pastor, nº 207, Iputinga, Recife/PE, sem o devido alvará de localização e funcionamento, em ofensa à Lei Municipal nº 16.176/96. Afirma que, apesar de notificada para proceder com o encerramento da atividade, a ré permaneceu inerte, mantendo o funcionamento irregular. Ao final, requer a procedência da ação para condenar a ré a encerrar suas atividades. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Consta nos autos que o processo físico original foi extraviado, tendo o Município do Recife ajuizado Ação de Restauração de Autos em 23.01.2020 (ID 118005674), sendo o feito posteriormente migrado para o sistema PJe, conforme certidão de validação de migração de ID 134385777. Sentença de ID 1822569334 extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse processual. Inconformado, o Município do Recife interpôs recurso de apelação (ID 186120170), argumentando a persistência do interesse de agir, uma vez que a irregularidade do estabelecimento continuava. Acórdão de ID 217995983 deu provimento ao apelo do Município para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para regular processamento e instrução, por entender que o interesse processual do autor permanecia hígido. Retornando os autos a este Juízo, foi proferida decisão de ID 223280689 determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir. O Município do Recife informou que, após nova consulta ao Portal de Licenciamento Unificado da Prefeitura, a ré ainda funciona de forma irregular e sem o devido alvará, requerendo o julgamento de procedência dos pedidos da exordial, ID 225510000. Intimada, a ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID 231185260. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Observo na presente causa tratar-se de matéria exclusivamente de direito e, quanto à matéria de fato apresentada, resta suficiente para o julgamento, sendo, portanto, hipótese de incidência do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a edilidade juntou o laudo de vistoria administrativa que identificou a ilegalidade do funcionamento de um bar, atividade classificada como APGI (Atividade Potencialmente Geradora de Incômodo à Vizinhança), sem alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife. Conforme a Lei Municipal nº 16.176/96, todos os usos poderão instalar-se no território municipal, desde que obedeçam às condições estabelecidas na lei quanto à localização em função das vias, ao potencial de incomodidade do uso e à disponibilidade da infraestrutura. Nessa esteira, o licenciamento somente poderá ser concedido pelo Município, na área de seu território, ex vi do art. 114 da mesma lei, cumpridas determinadas exigências. Mais de uma década depois da propositura da ação de origem, a situação de clandestinidade persiste. Na petição de ID 225510000, protocolada em 10.12.2025, o Município Autor demonstrou, por meio de consulta ao Portal de Licenciamento Unificado (ID 225510002), que o estabelecimento da ré continua a operar sem o necessário alvará de funcionamento. A pesquisa realizada no sistema oficial da Prefeitura é prova inequívoca da manutenção da irregularidade que deu origem à presente demanda. A ausência do alvará de localização e funcionamento não é mera irregularidade formal, mas sim uma infração grave que impede o Poder Público de fiscalizar e garantir que a atividade seja exercida de forma segura e compatível com a ordem urbana e o bem-estar da coletividade. A conduta da Ré, ao operar por mais de uma década à margem da legislação, representa um desrespeito à autoridade municipal e um risco potencial à comunidade local. Tendo em vista a comprovação cabal do funcionamento irregular e a inércia da ré em promover a sua regularização, mesmo após inúmeras oportunidades, a procedência do pedido de encerramento das atividades é medida que se impõe, como forma de restaurar a legalidade e garantir o cumprimento das normas de ordenação da cidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, CHURRASCARIA A CARRETA LTDA, na obrigação de fazer consistente no ENCERRAMENTO de suas atividades comerciais no endereço localizado na Rua Bom Pastor, nº 207, Iputinga, Recife/PE, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal desta decisão. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Recife, 03 de março de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 12 de março de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho