Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTEs: ROBERTO DORNELAS CAMARA PAES E MUNICIPIO DO RECIFE
APELADOs: ROBERTO DORNELAS CAMARA PAES E MUNICIPIO DO RECIFE JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Des. André Guimarães VOTO Cinge-se o presente feito à análise do direito à restituição em dobro do valor de R$ 10.967,37, referente ao IPTU cobrado na execução fiscal n° 0040691-97.2015.8.17.2001, que foi extinta em face do pedido de desistência do município, bem como quanto a existência de dano moral suportado pelo autor em virtude da propositura da referida ação. Pois bem. Dos autos, restou evidente a falha da Municipalidade, ora verificada pelo ajuizamento errôneo da execução fiscal contra o recorrente. Outrossim, ciente da quitação dantes operada pelo contribuinte (id 43094589), a recorrida pediu desistência do processo e o mesmo foi extinto. Ocorre que, conforme documentos apresentados administrativamente pelo autor (id 43094587) em agosto de 2015, antes da propositura da ação de execução fiscal de nº 0040691-97.2015.8.17.2001, o IPTU cobrado ao autor pertence a imóvel que não é de sua propriedade. Assim, verificada a cobrança indevida de dívida paga é de rigor a indenização ao recorrente pelo dobro do que lhe foi exigido, nos termos do art. 940, do Código Civil: "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Conforme consta dos autos, fora cobrado do autor o valor de R$ 10.967,37. Por conseguinte, lhe é devido a indenização em dobro no valor de R$ 21.934,74 (vinte e um mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Quanto ao dano moral, contudo, não se faz presente. Dos autos, não se vislumbra a ocorrência de ofensa à honra objetiva ou subjetiva do autor que fosse realmente considerável a ponto de ser elevada ao patamar de dano moral indenizável, de modo que se reputa a situação sofrida pela parte um mero aborrecimento, que afasta qualquer direito a indenização, ainda mais se considerando que processo de execução fiscal foi extinto e não houve protesto em seu nome. Destarte, trazer um ato à esfera do dano indenizável pela responsabilidade civil merece parcimônia, de maneira que se faz necessário vislumbrar ultrapassada a tênue diferença entre a situação que configura mero aborrecimento e o efetivo dano moral. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM ANTES DA CITAÇÃO. RECEBIMENTO DE CARTA DE CITAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consta dos autos que o autor recebeu carta de citação expedida pelo juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes, no ano de 2012, referente à cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2009. O autor alega que quitou tais débitos em 16/11/2010. 2. Registre-se que a Ação de Execução Fiscal que ensejou a citação do autor foi ajuizada em 26/10/2009, conforme certidão de fls. 55. Na oportunidade, também certificou-se que não houve constrição de bens do executado e que, devido ao acúmulo de petições iniciais de execuções fiscais protocoladas no setor de Distribuição, os autos foram distribuídos apenas em 17/07/2011. Assim, resta claro que tanto a inscrição em dívida ativa quanto o ajuizamento da execução fiscal ocorreram antes do pagamento do tributo, portanto, atendendo a um dever legal da administração pública. 3. Com efeito, o recebimento de carta de citação em sua residência não enseja, por si só, no direito à indenização por dano moral, sendo imprescindível, na espécie, a prova da existência de abalo moral passível de reparação. 4. No caso dos autos, o recorrente não produziu nenhuma prova da alegada frustração, tendo o fato causado mero dissabor, contratempo de menor importância e com poucos reflexos na vida rotineira, não merecendo reparação civil. 6. Apelação desprovida. (TJPE - Apelação Cível 519977-5 0065343-70.2012.8.17.0810; Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento 05/02/2019; Dje: 14/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXPANDIDO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. VÍCIO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de intempestividade da interposição do presente Recurso de Apelação, porquanto a intimação pessoal do ente público municipal ocorreu em 24 de agosto de 2016, como se vê à fl. 279 dos autos, sendo interposta a Apelação em 29 de setembro de 2016, dentro, portanto, do prazo estabelecido pelo novo digesto processual, nos termos dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º, todos do NCPC.2. Como consignado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando a sustação do Protesto em face da CDA nº 01.03.006367-1, perante o Cartório de Protesto da Capital, 2º Ofício do Recife, e condenou o Município do Recife a pagar ao autor, Júlio Crucho Cunha, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.3. O decisum recorrido verificou que a CDA não observou o disposto no artigo 202, inciso III do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, nula, permitindo ao Tabelião obstar o pedido de protesto.4. Com relação ao protesto dos títulos constituídos pelas CDAs, é sabido que a Lei nº. 9.492/97 ampliou o espectro de atuação dos Tabeliães de Notas e Protestos que, anteriormente, só podiam protestar títulos de natureza cambial. Pelo mencionado diploma, abriu-se permissão para o protesto de títulos e outros documentos de dívida, inclusive aqueles originados unilateralmente pela Fazenda Pública (Certidão de Dívida Ativa).5. Por outro lado, embora reste possível o envio de CDAs a protesto, tais certidões devem estar revestidas de seus requisitos legais.6. No caso dos autos, observa-se que a certidão da dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, apenas indica genericamente a Lei nº 15.563/91 - Código Tributário Municipal, descumprindo o preceito constante no art. 202, inciso III do CTN.7. Destarte, a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a ação executória, está em desconformidade com os requisitos legais, na medida em que não indica especificamente a disposição da lei em que se funda o crédito fiscal, impondo-se reconhecer o vício do título executivo.8. Nessa toada, deve ser mantida a sentença objurgada nesse ponto, já que reconhecida a nulidade do título sem indicação do dispositivo da lei em que fundado o crédito, restando apropriada a medida de cancelamento do protesto.9. Por outro lado, quanto à condenação do Município ao pagamento de danos morais, deve ser ressaltado que, diferentemente das situações de relação comercial, em que, com o protesto indevido, constitui- se o devedor em mora e dá-se publicidade ao fato, nas dívidas de caráter fiscal tal fato já é público. 10. Em casos de execução fiscal, pode ser considerado como dano moral, por exemplo, hipótese de execução fiscal infundada, com o efetivo bloqueio judicial de contas e penhora de bens que gerem flagrante constrangimento ao executado, repercutindo diretamente no direito de personalidade. Ao que se observa, não é a hipótese dos autos.11. Ao contrário, no caso em comento, não houve sequer apreciação sobre se o autor é, ou não, o contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU correspondente aos exercícios financeiros constantes da CDA de fl. 152, relativo ao imóvel situado à Rua Larga do Rosário, nº 256, Santo Antônio, nesta Capital. Pelo que consta dos presentes autos, essa discussão está sendo travada em outros feitos (Processos nº 0012084-56.1998.8.17.0001 e nº 0043607-08.2006.8.17.0001).12. Outrossim, deve ser levado em conta o fato de o título levado à protesto ter sido resultado da ação do próprio autor, ora apelado, que, em janeiro de 2002, ingressou com pedido de avaliação do bem imóvel, objeto da dívida em liça, para fins de pagamento do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, à vista do pagamento do tributo, o Departamento de Tributos Imobiliários promoveu a atualização cadastral do aludido imóvel em nome de Júlio Crucho Cunha, a partir do exercício financeiro de 2003. Somente a partir do exercício de 2015, após requerimento do autor, foi deferida a atualização cadastral do imóvel, passando a constar como proprietários e responsáveis principais Antônio Lopes Fernandes (Espólio), José Lopes Fernandes (Espólio); e como responsável secundário o autor Júlio Crucho Cunha.13. Assim, embora a CDA contenha vícios que devem ser considerados para o efeito de cancelar o protesto realizado em desfavor do ora recorrido, descabe a obrigação de indenizar por parte do Município, pois o comportamento do recorrido deu causa à inscrição da dívida ativa, bem como ao protesto da CDA.14. Ressalte-se, por fim, que a Lei de Execuções Fiscais previu a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, "até a decisão de primeira instância (...), assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos" (art. 2º, § 8º, da LEF). Portanto, uma vez emendada ou substituída a CDA, com a devolução do prazo para o exercício do direito de defesa pelo autor nos autos do Executivo Fiscal que tramita na Vara Especializada, poderá o título tornar-se válido.15. Quanto aos ônus de sucumbência, tendo em vista a data da prolação da sentença (22/04/2016), já na vigência do novo digesto processual, deve ser aplicado o artigo 86 do NCPC, segundo o qual, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".16. Assim, caracterizada a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 4º, inciso III, do CPC/2015, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao advogado do autor e 50% (cinquenta por cento) ao patrono do réu, vedada a compensação, nos termos do § 14º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.17. Recurso de Apelação parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais ao autor, mantendo o cancelamento do protesto indicada na sentença e, diante da sucumbência parcial, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% a cada patrono, vedada a compensação. (TJPE - Apelação Cível 474208-1 0040028-71.2014.8.17.0001; Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento 27/03/2018; Dje: 22/05/2018) Com relação aos honorários, verificada a sucumbência recíproca e sopesados os pedidos vencidos e vencedores, condeno o autor e o ente público a suportarem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, as despesas processuais e honorários advocatícios, vedada a compensação dos honorários, conforme dispõe o § 14, art. 85 do CPC. Quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios, em face da iliquidez da condenação, deve ser observado o que dispõe o art. 85, § 4º, II do CPC, segundo o qual a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando da liquidação do julgado. Por fim, quanto aos juros e correção incidentes sobre o valor a ser apurado quando da execução do julgado, imperioso aplicar o prescrito nos enunciados nº 09, 13, 18 e 24 aprovados pela Seção de Direito Público deste Tribunal, com redação revisada em 11/03/2022.
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO apelaçãO cível Nº 0029548-77.2016.8.17.2001
Ante o exposto, dou PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor, para reformar a sentença e julgar a ação parcialmente procedente, condenando o município a pagar ao autor, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 21.934,74 (vinte e um mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a ser atualizado conforme enunciados nº 09, 13, 18 e 24 aprovados pela Seção de Direito Público deste Tribunal, com redação revisada em 11/03/2022. Dou PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do município para condenar o autor e o ente público a suportarem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, as despesas processuais e honorários advocatícios, que serão fixados quando da liquidação do julgado, vedada a compensação dos honorários, conforme dispõe o § 14, art. 85 do CPC, face a sucumbência recíproca. É como voto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator 08