Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057896-27.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245280536, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, MARINE VILLE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., em face da sentença de Id. 237448395, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores. A embargante alega, em síntese: Contradição quanto à base de cálculo da multa contratual: a embargante sustenta que a sentença reconheceu, na fundamentação, que a multa contratual deve incidir sobre o valor efetivamente pago à vendedora. Entretanto, no dispositivo, utilizou como base de cálculo o valor total do contrato (R$ 174.624,00), o qual engloba a parcela financiada pelo agente financeiro. Alega que a base de cálculo deveria ser limitada a R$ 38.724,00, correspondente aos valores efetivamente pagos diretamente à construtora, citando precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) referente à rescisão contratual por inadimplência do comprador. Omissão quanto à análise da validade da sistemática contratual referente à taxa de evolução de obra, pois a sentença teria deixado de se manifestar expressamente sobre a previsão contratual que imputa ao cliente tal encargo, especialmente diante do Termo de Recebimento de Chaves que prevê responsabilidade do adquirente. Os embargados apresentaram contrarrazões (Id. 243360780), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Dos Limites dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito, à reapreciação das provas ou à substituição do entendimento judicial por aquele desejado pela parte vencida. Conforme consolidado na jurisprudência, a mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos vícios apontados. Da Alegada Contradição Quanto à Base de Cálculo da Multa A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao utilizar como base de cálculo da multa o valor total do contrato (R$ 174.624,00), apesar de ter reconhecido que a cláusula contratual prevê incidência sobre o "valor efetivamente pago à VENDEDORA". A alegação não procede. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração ocorre quando há incongruência entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, configurando-se quando proposições inconciliáveis se contrapõem. Não é o que se verifica no caso concreto. A sentença analisou expressamente a questão e distinguiu, com clareza, três categorias de valores: Valores pagos diretamente pelos autores à incorporadora (R$ 38.724,00); Valor financiado pela Caixa Econômica Federal e repassado à incorporadora (R$ 135.900,00); Encargos pagos diretamente à instituição financeira, como juros ou taxa de evolução de obra. O decisum foi categórico ao afirmar que o valor financiado compõe o preço do imóvel e ingressou no patrimônio da ré, caracterizando, portanto, "valor efetivamente pago à VENDEDORA" para os fins da cláusula penal. A sentença consignou: "O valor do financiamento (R$ 135.900,00) foi repassado diretamente à Construtora pela CEF, compondo o preço e, portanto, deve integrar a base de cálculo." Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois ambos se alinham no sentido de que o financiamento habitacional repassado à incorporadora integra o valor efetivamente pago. O que se verifica é a confusão conceitual da embargante, que equipara "pagamento à vendedora" a "pagamento em espécie diretamente pelo comprador", confundindo a forma de pagamento com a sua natureza jurídica. Ademais, o precedente citado pela embargante (TJMG - AC: 10000222177537001 MG) trata de rescisão contratual por inadimplência do comprador, hipótese em que a jurisprudência busca evitar que a incorporadora retenha percentual abusivo sobre valores que sequer recebeu.
Trata-se de situação jurídica distinta da mora da incorporadora na entrega do imóvel, não havendo identidade fática ou jurídica que autorize sua aplicação analógica ao caso. Portanto, não se vislumbra contradição no julgado. A sentença foi coerente em sua fundamentação e conclusão, merecendo ser mantida nesse aspecto. Da Alegada Omissão Quanto à Taxa de Evolução de Obra A embargante também sustenta que a sentença teria sido omissa ao não se manifestar expressamente sobre a validade abstrata da previsão contratual referente à taxa de evolução de obra. A alegação também não procede. A omissão sanável por embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia. Não se confunde com decisão contrária aos interesses da parte ou com a ausência de enfrentamento individualizado de dispositivos legais. A sentença enfrentou expressamente a matéria. O Juízo analisou a taxa de evolução de obra, a legitimidade passiva da incorporadora e a responsabilidade da ré pela restituição dos valores pagos durante o período de mora, com fundamento no Tema 996 do STJ, segundo o qual é ilícita a cobrança de juros de obra, ou encargo equivalente, após o prazo ajustado para entrega das chaves, incluído o período de tolerância. O decisum também destacou elemento documental relevante: no Termo de Recebimento de Chaves, a própria ré reconheceu que "QUALQUER ÔNUS EM DECORRÊNCIA DA NÃO EMISSÃO DESTE HABITE-SE CABE A CONSTRUTORA, SEJA A EVOLUÇÃO DE OBRA...". A sentença não precisa se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pela parte, desde que a fundamentação seja adequada e suficiente. No caso, a motivação foi clara e suficiente para justificar a condenação da ré à restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra no período de mora comprovado (fevereiro a maio de 2024). Portanto, não há omissão a ser sanada. A embargante pode discordar da conclusão adotada, mas discordância não equivale a omissão. Da Inadmissibilidade de Efeito Modificativo Extrai-se dos embargos que a parte, sob a aparência de sanar vícios, pretende, na realidade, rediscutir o mérito e obter a modificação da sentença, especialmente quanto à base de cálculo da multa contratual e à restituição da taxa de evolução de obra. Os embargos de declaração não servem para reabrir o debate sobre questões já analisadas. O efeito modificativo somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz necessariamente à alteração do julgado, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARINE VILLE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de Id. 237448395, mantendo-se integralmente seus termos. Ciente a embargante de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em eventual hipótese futura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 14 de julho de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057896-27.2024.8.17.2001