Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE PORTO BARROS, PORTO COMERCIO DE GAS LTDA APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0015883-76.2025.8.17.2001
Cuida-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por MARIA JOSÉ PORTO BARROS e PORTO COMÉRCIO DE GÁS LTDA, por ocasião da interposição do recurso adesivo, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Contudo, o pleito não merece acolhida. Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/2015, estabelece que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta forma, a parte Autora, ora recorrente, limitou-se a apresentar pedido de gratuidade da justiça, desacompanhada de qualquer documento hábil a demonstrar efetiva insuficiência econômica. Ademais, constam dos autos elementos que infirmam a alegação de precariedade financeira, notadamente por ausência de provas acerca da condição financeira, de modo a afastar a presunção legal. Portanto, ausente prova idônea da alegada hipossuficiência e havendo nos autos indícios de capacidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por MARIA JOSÉ PORTO BARROS e PORTO COMÉRCIO DE GÁS LTDA, determinando-se o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não recolhimento das custas no prazo assinado implicará no não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. J$ Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator