Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FACCHINI S/A EXECUTADO(A): ISRAEL TOMAZ DA SILVA ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225960811, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020830-14.2015.8.17.0001
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de curadora especial do executado, sob o fundamento de negativa geral, em razão de a citação ter ocorrido por hora certa (ID 207649625). A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto. Embora seja correto afirmar que, ao curador especial, não se aplica o ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não amplia o cabimento da exceção de pré-executividade, tampouco autoriza sua utilização como substituto dos embargos à execução. No caso dos autos, a exceção limita-se à impugnação genérica dos fatos narrados na inicial executiva, sem apontar nulidade, vício do título, prescrição, ilegitimidade ou qualquer matéria de ordem pública passível de conhecimento nesta via estreita. Assim, ausentes os pressupostos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, impõe-se a sua rejeição, com o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento do feito executivo. Intimem-se." RECIFE, 18 de dezembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital