Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA EXECUTADO(A): ROSIEDA MARITSA DE LIMA LIRA S E N T E N Ç A SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA apresentou pedido de execução de título extrajudicial contra ROSIEDA MARITSA DE LIMA LIRA, alegando, em suma, ser credor da quantia de R$ 66.280,71, oriunda de um Termo de Confissão de Dívida inadimplido. Ao final, requereu a citação da executada para pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Instado a emendar a inicial por este Juízo, ante a incompletude do título executivo (id. 108668200), o exequente juntou novo documento com o detalhamento das parcelas da dívida (id. 109214324). Devidamente citada (id. 127074557), a executada permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem opondo embargos à execução no prazo legal (id. 163272387). Após tentativa de penhora de ativos financeiros, foi realizado o bloqueio parcial do valor de R$ 752,65 via sistema SISBAJUD (id. 183460919). A executada, então, apresentou exceção de pré-executividade (id. 204831051), arguindo a nulidade da execução por ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Afirma que o termo de confissão de dívida original era incompleto e que o documento complementar, que visava sanar o vício, foi produzido unilateralmente pelo exequente, sem sua assinatura ou anuência. Requereu a extinção do feito e o desbloqueio dos valores constritos. Intimado (id. 206363484), o exequente manifestou-se em impugnação (id. 207355443), rechaçando as alegações da executada, defendendo a plena validade do título executivo e sustentando a preclusão da matéria e a litigância de má-fé da excipiente. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade apresentada pela executada ataca o próprio alicerce da execução: a validade do título executivo que serve de base à cobrança forçada. Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade da via eleita pela executada. A exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite ao devedor arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo ou de dilação probatória. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora o enunciado sumular refira-se expressamente à execução fiscal, é possível a aplicação analógica do instituto também às execuções de títulos extrajudiciais, quando presentes os mesmos requisitos: matéria de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória. No caso concreto, a executada arguiu a nulidade do título executivo por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002545-07.2022.8.17.3370
Trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme determina o parágrafo único do artigo 803 do mesmo diploma legal: "A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução". A tempestividade da exceção também não é questionável. Por versar sobre matéria de ordem pública, não se submete aos prazos preclusivos estabelecidos para os embargos à execução, podendo ser arguida a qualquer tempo antes da satisfação integral do crédito ou da expropriação dos bens. Passo à análise do mérito da exceção, que se centra na validade do título executivo apresentado pelo exequente. O artigo 783 do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Esses três atributos constituem pressupostos indispensáveis para o exercício do direito de ação executiva. A certeza refere-se à existência induvidosa da obrigação; a liquidez diz respeito à determinação do valor devido ou à possibilidade de sua apuração mediante simples operação aritmética; e a exigibilidade relaciona-se com a possibilidade de se exigir o cumprimento da prestação, seja porque chegou o termo, verificou-se a condição ou ocorreu o vencimento. O título originalmente apresentado pelo exequente (id. 108208293) é um "Termo de Confissão de Dívida" datado de 14 de novembro de 2019, no valor de R$ 48.639,89, assinado pela executada e duas testemunhas, enquadrando-se, em tese, no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, a simples leitura do documento revela sua incompletude. O instrumento prevê que o pagamento seria realizado em "iguais parcelas", deixando em branco os campos destinados a especificar o número de parcelas, os valores individuais e as respectivas datas de vencimento. Também há lacuna quanto às “dívidas assumidas e não pagas nas datas e valores assim declinados”. Esse vício não é irrelevante ou passível de suprimento por presunção. Pelo contrário, compromete fundamentalmente os atributos de liquidez e exigibilidade do título. Quanto à liquidez, não é possível determinar o valor de cada prestação individual quando não se conhece o número total de parcelas. A expressão "iguais parcelas" é insuficiente para caracterizar a liquidez, pois não permite calcular o quantum debeatur através de simples operação aritmética. Quanto à exigibilidade, sem conhecer as datas de vencimento das parcelas, é impossível determinar quando a obrigação se torna exigível e, consequentemente, quando se configura a mora do devedor. A exigibilidade pressupõe vencimento, e este deve estar claramente definido no título. O próprio Juízo, em cognição sumária (id. 108668200), reconheceu a deficiência do título e determinou sua emenda, o que demonstra inequivocamente que o vício era patente e insanável pela via processual adotada. Diante da determinação judicial de emenda, o exequente apresentou novo documento (id. 109214331), composto por duas folhas: a primeira, idêntica ao título original com as assinaturas da executada e testemunhas, e a segunda, nova e não assinada, contendo uma tabela com 24 parcelas mensais e sem menção ao ponto específico de quais são as “dívidas assumidas e não pagas nas datas e valores assim declinados”. Esta tentativa de saneamento, contudo, não tem o condão de convalidar o título executivo pelos seguintes fundamentos: (i) o título executivo deve ser completo e perfeito desde sua formação. Não se admite complementação posterior unilateral pelo credor para suprir vícios originários. O título executivo extrajudicial é um negócio jurídico que exige o consentimento das partes para a fixação de suas cláusulas essenciais; (ii) a executada não anuiu, expressamente ou tacitamente, ao cronograma de pagamento apresentado unilateralmente pelo exequente. A ausência de sua assinatura ou qualquer manifestação de vontade na segunda folha do documento demonstra que não houve consenso sobre os termos específicos do parcelamento; (iii) a validade do título executivo deve ser aferida no momento de sua constituição. Vícios congênitos não podem ser sanados por atos posteriores e unilaterais, sob pena de se permitir que o credor transforme um documento privado incompleto em título executivo mediante simples complementação. O exequente, em sua impugnação, sustenta que o título seria válido mesmo sem o detalhamento das parcelas, pois contém a assinatura da devedora e das testemunhas. Alega, ainda, que a executada age com má-fé e que a matéria estaria preclusa. Tais argumentos não merecem acolhida. A simples presença das assinaturas não torna válido um documento que não contém os elementos essenciais da obrigação. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, ao prever como título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, pressupõe que este documento contenha todos os elementos necessários à caracterização de uma obrigação certa, líquida e exigível. A alegação de má-fé da executada também não procede. A parte exerceu regularmente seu direito de defesa, arguindo matéria de ordem pública que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Não há qualquer indício de que tenha agido com intenção protelatória ou em desacordo com a boa-fé processual. Por fim, a alegação de preclusão é equivocada. Tratando-se de matéria de ordem pública (nulidade do título executivo), não se submete aos prazos preclusivos dos embargos à execução, podendo ser conhecida a qualquer tempo pelo magistrado. Assim, a execução não pode prosseguir por ausência de título executivo válido. O documento apresentado pelo exequente, por não conter os elementos essenciais da obrigação (número de parcelas, valores individuais e datas de vencimento), não preenche os requisitos de liquidez e exigibilidade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil. A nulidade do título executivo acarreta, necessariamente, a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSIEDA MARITSA DE LIMA LIRA e, em consequência, DECLARO NULA a presente execução por ausência de título executivo válido, com fundamento nos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processais e taxa judiciária, além dos honorários advocatícios em favor da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito