Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZABETE ALVES SALGADO DE MELLO - ME EXECUTADO(A): CYNARA MIRELE CAVALCANTI SOARES VASCONCELOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000572-81.2022.8.17.8231
Vistos, etc.
Trata-se de execução lastreada em título extrajudicial. A executada, devidamente citada e intimada da decisão que deferiu a execução, manteve-se inerte. Logrou-se êxito parcial no bloqueio via SisbaJud (ID 153072149). Designou-se data para a audiência de conciliação prevista no art. 53, parágrafo 1º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 145 do FONAJE[1]). As partes foram regularmente intimadas. A executada, todavia, não compareceu a aludida assentada, injustificadamente. Note-se: a interposição de embargos poderia ser realizada até o final da dita audiência. Naquela oportunidade, a exequente requereu que se procedesse à colheita de informações quanto à existência de veículos em nome da executada, através do Sistema RENAJUD. Não se encontrou veículo em nome da devedora. Instada a se manifestar, ela pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Tal diligência também foi infrutífera (certidão de ID 198712315). A exequente foi intimada para “ tomar ciência da certidão do(a), Oficial(a) de Justiça id nº 198712323 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. ” (sic) Ela, todavia, limitou-se a requerer a “intimação da executada a, nos termos do art. 829, §2º, do CPC, indicar em 3 dias todos os bens passíveis de execução, sob pena de multa, prevista no art. 774, parágrafo único, do mesmo diploma.” POIS BEM. O presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95 (norteado pelos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade). A continuidade do prosseguimento depende da localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. As várias diligências não resultaram na identificação/localização de ativos para satisfação do crédito. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, estabelece solução para situações que tais, a extinção imediata do processo. Tal comando harmoniza-se com os mencionados critérios. Tal norma específica afasta, no ponto, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Note-se que a presente ação tramita neste Juízo desde 2022. Instada a se manifestar, a credora não apresentou prova de qualquer diligência sua no sentido de justificar a continuidade da execução. Assim, diante das tentativas infrutíferas de encontrar bens da devedora aptos a satisfazer o crédito integralmente. E, ainda, o tempo decorrido desde o deferimento da execução, sem que a exequente apontasse bens do executado que possibilitasse a efetiva e útil movimentação da máquina judiciária. E considerando o ENUNCIADO 101 do FOJEPE[i], decreto a extinção do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e no art. 771, § único c/c o art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, por disposição legal. Intimem-se. Fica a exequente cientificada para informar seus dados bancários. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e informados os dados, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, a partir do mencionado bloqueio, para a conta bancária de sua titularidade, conforme orientação e procedimento de praxe. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado [i] O pronunciamento judicial que determina o arquivamento da Execução com base no art. 53, § 4º não faz coisa julgada. Contudo, o pedido de desarquivamento apenas deve ser deferido no caso de indicação de novos bens passíveis de penhora. [i] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).