Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THAYNARA MELO MONTEIRO EXECUTADO(A): ANTONIO ALVES MACHADO DIAS FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0060445-68.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por THAYNARA MELO MONTEIRO, em face de ANTONIO ALVES MACHADO DIAS FILHO. A parte Exequente foi intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Em resposta o credor peticionou requerendo o reenvio de ofício a Vara de Sucessões para realização de penhora no rosto dos autos. Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As buscas de bens e valores restaram infrutíferas. Diante da ausência de bens penhoráveis, a parte exequente requereu expedição de ofício ao juízo da Vara de Sucessões onde tramita processo de inventário no qual o executado é herdeiro, a fim de que fossem resguardados valores para quitação do seu débito (penhora no rosto dos autos). Pois bem. Sabe-se que o ingresso nos Juizados Especiais Cíveis, é uma opção do autor, por isso mesmo, deve ele se submeter aos princípios norteadores do sistema dos juizados. A presente execução já tramita há quase dois anos, sem que se tenha conseguido obter êxito em localizar bens do executado. Com efeito, já foram feitas várias tentativas no sentido de concretizar com a satisfação do crédito do exequente, todavia, o que garante a satisfação do crédito do credor são os bens do devedor, e estes já foram tentados em tudo que estava ao alcance do Poder Judiciário, no sentido de bloqueio, todavia, todas infrutíferas. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 2º, da Lei 9099/95, o processo nos juizados especiais cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com a diligência requerida pelo Exequente, que implica na espera, por este juízo, do longo trâmite do processo de inventário no juízo de sucessões. Não cabe a aludida pretensão ante a não compatibilização com o rito sumaríssimo. Dessa forma, não obstante ao credor devam ser asseguradas todas as ferramentas disponíveis para satisfação de seu crédito, o Poder Judiciário não pode determinar providências que atentem contra os princípios norteadores do sistema dos juizados, o qual, ao fim e ao cabo, foi uma escolha do Autor, devendo a ele se curvar. Oportuna a transcrição da doutrina de Cláudio Lima Bueno de Camargo, ao citar Nelson Very Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, para quem "O autor pode escolher se quer deduzir sua pretensão perante o juízo comum, utilizando-se do procedimento sumário do CPC, com todas as garantias processuais daí decorrentes (recursos amplos, REsp ao STJ, ação rescisória etc.), ou perante o juizado especial cível, com as restrições que nele existem" (destaque nosso) (In CAMARGO, Cláudio Lima Bueno de. Juizados especiais cíveis. TOSTA, Jorge (org.). Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 231). Com efeito, não se pode ter o melhor dos dois mundos, gozar da gratuidade dos juizados especiais cíveis, de sua informalidade, celeridade e ao mesmo tempo utilizar-se de procedimentos que por sua complexidade e natural morosidade iriam de encontro a esses mesmos princípios informadores do procedimento sumaríssimo. Ressalto que poderá o autor, munido da certidão de crédito, habilitar-se nos autos no inventário. Assim, na falta de bens penhoráveis ou não encontrados o devedor, deve tanto na fase do cumprimento de sentença como na execução de título executivo extrajudicial, ser extinto o processo, em atenção ao disposto no Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995, aplicável também analogicamente ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º do Art. 53, da Lei nº 9099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). Ressalvo a possibilidade, a qualquer momento (não decorrido, claro, o prazo prescricional), pode o credor reativar a execução, caso haja nova indicação de bens livres e desembaraçados dos embargantes/executados sobre os quais recairão a penhora. Levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, a ação de execução deve ser extinta. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, DECLARO EXTINTA o procedimento de execução. Tratando-se de dívida líquida e certa, expeça-se certidão de crédito para que o autor habilite o seu crédito nos autos do inventário. Revogo o despacho que deferiu a penhora no rosto dos autos. Ficam desconstituídas eventuais penhoras/bloqueios realizados e desde já autorizado seu levantamento pelas partes interessadas, desde que requerido. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo do Inventário. PRI Recife, data da assinatura digital Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito