Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE GUARAIRA EXECUTADO(A): BARBARA EMMANUELLE BEZERRA DA SILVA, ITALO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES BEZERRA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001350-63.2022.8.17.8227
Vistos, etc.
Trata-se de execução de cotas condominiais na qual a parte Exequente, por meio de petição recente, demonstrou que os depósitos mensais voluntários no valor de BRL 1.000,00 (um mil reais), realizados pelos representantes do espólio executado, são insuficientes para a amortização do principal da dívida. Conforme planilha atualizada carreada aos autos, o débito remanescente perfaz a monta de BRL 57.568,08, evidenciando que os depósitos fracionados sequer cobrem os juros e as novas cotas que se vencem mês a mês. Diante desse cenário, a continuidade da expedição de alvarás mensais para levantamento de quantias irrisórias frente ao montante global da dívida fere os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, prolongando injustificadamente o feito. A execução deve se dar no interesse do credor e de forma a liquidar o débito integralmente. Outrossim, no que tange ao pedido de penhora do imóvel gerador da dívida, ressalto que a obrigação condominial ostenta natureza propter rem.
Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO, por ora, a expedição de novos alvarás de levantamento dos depósitos mensais fracionados, devendo os valores que vierem a ser depositados permanecerem vinculados à subconta judicial até ulterior deliberação para abatimento do saldo devedor final. 2. DEFIRO o pedido de penhora. Expeça-se mandado de penhora e avaliação recaindo sobre os direitos aquisitivos, possessórios e patrimoniais que os executados possuem sobre o imóvel objeto da lide, qual seja: Apartamento 101 do Edifício Praia de Guaraíra, localizado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 3.298, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, CEP: 54.410-010. 3. Cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, intimem-se os executados acerca da penhora realizada, para, querendo, oferecerem embargos no prazo legal. 4. Autorizo a parte Exequente, APÓS A JUNTADA DO MANDADO, a proceder com a averbação da penhora diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (à margem da matrícula-mãe do empreendimento, com a devida especificação da unidade 101, ou no registro aplicável aos direitos possessórios). Para tanto, sirva a presente decisão, acompanhada do respectivo Termo/Auto de Penhora, como certidão hábil para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de junho de 2026 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito Facl