Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: LUIZ CARLOS CAVALCANTI SILVA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO, NO ACÓRDÃO, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete - F:( ) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0135847-97.2024.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão responsável por dar provimento à apelação interposta por particular, reconhecendo a possibilidade de cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ressalva quanto à expedição de RPV ou precatório, que deverá aguardar o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. O embargante alega omissões no acórdão quanto à aplicação do art. 535, §3º, do CPC, do art. 100 da Constituição Federal e à pendência de julgamento do Tema 1308/STF, que trata da aplicabilidade do piso salarial nacional aos professores temporários. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em modalidade recursal de cognição jurisdicional vinculada, destinada tão somente ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, destacando que o cumprimento provisório encontra respaldo no art. 520 do CPC, sendo admissível desde que não haja expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado. 6. A alegação de omissão quanto ao art. 535, §3º, do CPC não prospera, pois o dispositivo trata da fase de expedição de precatório, expressamente ressalvada no acórdão, o qual condicionou a sua expedição ao trânsito em julgado do feito principal. 7. Quanto ao art. 100 da Constituição Federal, igualmente não há omissão. O acórdão embargado respeitou o regime constitucional de pagamentos, ao vedar a expedição de RPV/Precatório antes do trânsito em julgado, preservando, portanto, a higidez das finanças públicas e a previsibilidade orçamentária. 8. A pendência do Tema 1308/STF não impede o cumprimento provisório, conforme entendimento consolidado de que recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.029, §5º, do CPC). 9. Mesmo com a finalidade de prequestionar a matéria, isso, por si só, não acarreta o provimento dos Embargos de Declaração, mas tão somente na inclusão no acórdão dos elementos que o embargante suscitou com essa finalidade, conforme expressa previsão nesse sentido realizada pelo art. 1.025 do pergaminho processual. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados, à unanimidade. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0135847-97.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado 29