Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA TECNICA PARTICULAR II LTDA - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004187-91.2022.8.17.8227
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/1995. Decido. É cabível embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A matéria tratada nos embargos em nada se confunde com as hipóteses legais de cabimento do recurso ora em julgamento, estando claro que o embargante deseja um reexame do mérito, sem que estejam presentes os requisitos para tanto. O presente processo já exauriu todas as possibilidades de penhora de bens no processo executivo que tramita em Juizados Especiais. Todos os pontos levantados nos embargos já foram debatidos e enfrentados na sentença de forma que não merecem retoques cabendo a parte que esteja inconformada buscar as medidas processuais cabíveis e aplicáveis ao caso para apresentar as razões do seu inconformismo. Ex Positis, rejeito os presentes embargos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente