Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARAIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, S/N, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257687 Processo nº 0000412-56.2012.8.17.0940 INTERESSADO (PGM): MARIA BERNADETE TIBURCIO DA SILVA ESPÓLIO -
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por MARIA BERNADETE TIBURCIO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE MARAIAL alegando em apertada síntese que trabalhou para a municipalidade, mas não recebeu as verbas trabalhistas em sua integralidade, como férias, 13º, adicional de insalubridade e Pis/Pasep. Inicial devidamente instruída com procuração e documentos. Vindo os autos conclusos, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação. Devidamente citada, a parte requerida contestou os pedidos da inicial, alegando em apertada síntese que agiu dentro da lei, inexistente qualquer dívida em face da parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas em face da fazenda pública municipal. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não foi requerida a produção de provas (art. 355, inciso I, do CPC). Em observância à teoria da asserção, a qual me filio, verifico que o autor não provou fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inciso I, do CPC. Diante disso, após a tramitação regular do processo, consideradas válidas os pressupostos processuais e as condições da ação, a partir de então toda análise será de mérito, tendo em vista que o processo não pode ficar eternamente à disposição das partes, nos casos em que não há comprovação adequada do postulado em juízo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA. Os pressupostos de que trata o art. 267, IV, do CPC, dizem respeito a pressupostos processuais que, ausentes, impedem o julgamento da lide. Nessas hipóteses o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito. Já a extinção do processo com apreciação do pedido é a forma usual pela qual se esgota a relação processual, na medida em que o juiz cumpre, na essência, a função jurisdicional. Nas hipóteses em que o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, a ausência ou insuficiência de provas conduz a improcedência do pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido e provido (STJ REsp 758123 RS 2005/0095130-5)” Analisando detidamente os autos, verifico que o autor não demonstrou ter direito às verbas decorrentes de Pis/Pasep. No que concerne a inscrição da autora no Programa de Integração Social (PIS), entendo que tal pedido não merece prosperar, pois conforme previsto constitucionalmente no art. 239 da CF e regulamentado pela Lei nº 7.859/89, o PIS é devido exclusivamente para os trabalhadores com vínculo celetista válido, o que não é o caso da parte autora. Apesar de a documentação comprobatória de pagamentos efetuados ficar sob responsabilidade da fazenda pública, tal condição não o exime de provar minimamente os fatos alegados na inicial. A prova do fato constitutivo poderia ter sido feita mediante juntada de contracheques, comprovando período laborativo indicado, bem como a ausência das verbas devidas. Em casos idênticos, assim tem se manifestado a jurisprudência dos tribunais superiores: “PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269-I, CPC. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. II - Como doutrina Humberto Teodoro Júnior, "o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça postulada pelas partes". Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência". III - Esta Turma, em caso que também teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas (REsp n. 226.436-PR, DJ 04/02/2002), mas diante das suas peculiaridades (ação de estado - investigação de paternidade etc.), entendeu pela relativação da coisa julgada (STJ REsp 330172 RJ 2001/0066393-6)” Noutro lado, conseguiu a parte requerida comprovar o pagamento das demais verbas e adicional de insalubridade, não conseguindo a parte autora desconstituir a documentação trazida pela fazenda municipal. Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em face da gratuidade. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa, independentemente de qualquer prazo suplementar. Intimem-se. 23 de agosto de 2024. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito