Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009704-44.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241418288, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de requerimento do exequente visando o arresto e a penhora de bens em nome dos executados TEOFILO PEREIRA REBOUÇAS JUNIOR e KARLA DANTAS LUZ REBOUÇAS através dos sistemas Renajud e Sisbajud, bem como consulta ao Infojud. Decido. Ante a não localização do executado TEOFILO PEREIRA, defiro o pedido de arresto e consulta de bens nos sistemas requeridos. Defiro ainda o pedido de penhora e consulta de bens relacionados à executada KARLA DANTAS, posto que, embora citada, não promoveu o adimplemento da dívida. 1. Comprovado o pagamento das custas necessárias, cumpra-se o que segue com relação ao executado TEOFILO PEREIRA: a) Proceda-se à pesquisa de veículos, através do sistema RENAJUD, devendo ser adotadas as seguintes providências: a.1) Encontrando veículos que não estejam gravados com alienação fiduciária, inclua restrição de transferência, intimando-se o(s) exequentes, para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. a.2) Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). b) Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 7 (sete) dias. b.1) Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud. b.2) Havendo constrição de valor ínfimo, desbloqueie-se, imediatamente, por força do art. 836, do CPC. b.3) Intime-se a parte exequente para promover a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. b.4) Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). c. Proceda-se à consulta de bens, via sistema INFOJUD, das três últimas declarações anuais de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. 2. No que tange à executada KARLA DANTAS: a) Proceda-se à pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), na modalidade "Teimosinha", por 7 (sete) dias. a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sendo considerado como termo de penhora o "Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). a.5) Havendo constrição de valor ínfimo, desbloqueie-se, imediatamente, por força do art. 836, do CPC. b. Proceda-se à pesquisa, via sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência, intimando-se o executado para, querendo, impugnar a constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. b.3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre essa e sobre eventuais documentos juntados pelo devedor. c. Proceda-se à consulta de bens, via sistema INFOJUD, das três últimas declarações anuais de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). P.I. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 3 de julho de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009704-44.2016.8.17.2001