Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195117083, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054846-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ILKA FLAVIA GOMES DE FREITAS
Vistos, etc. [...] É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas. Da falta de interesse de agir Argui a demandada a falta de interesse de agir da autora uma vez que não teria buscado atendimento administrativo para solucionar a questão. Tal preliminar em análise não comporta acolhimento, vez que a comprovação acerca da pretensão resistida, porquanto inarredável o direito de acesso à justiça, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. Da inépcia da inicial Argui também a ocorrência de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais a propositura da ação. Compulsando os autos, entendo que referida questão se confunde com o mérito, uma vez que apenas quando da instrução processual será possível averiguar sobre a existência ou não de provas suficientes para confirmar o pleito autora. Assim, também rejeito a preliminar arguida. Da prescrição Argui ainda a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que já teria decorrido mais de 03 (três) anos, entre o primeiro desconto 06/2017 e a data da distribuição da ação, 22/05/2024. Destaque-se que não obstante não caiba, na hipótese a aplicação da prescrição trienal, prevista no art. 206, inc. V, do CC, por se tratar de nítida relação de consumo, tem-se aplicável ao caso a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Desta feita, tem-se que o prazo quinquenal somente começa a fluir a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, a partir do primeiro desconto no contracheque do autor (junho/2017) e sendo certo que a presente ação foi ajuizada em maio/2024, operado o instituto da prescrição quinquenal, vez que proposta a ação após o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido na legislação de regência. É a decisão. Posto isto, DECRETO A PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, caput, e art. 85, §2º, do CPC/2015. Fica suspensa a exigibilidade, por litigar a parte sob os auspícios da justiça gratuita. Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau