Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CHRISTIANA MELLO PIRES DE GOUVEIA. RECORRIDOS(AS): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, LIBERTA ASSESSOR DE INVESTIMENTO S/S LTDA, CIRILO HENRIQUE VELOSO REGIS DE MOURA JARDIM MORAES E JONAS TOLOTTI DE SIQUEIRA. DECISÃO:
recorrente: “A relação entre a Recorrente e as instituições financeiras Recorridas (XP e Liberta) é, inequivocamente, uma relação de consumo. A Recorrente é a destinatária final dos serviços de intermediação financeira prestados pelas Recorridas, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidora. A não aplicação do CDC resultou em grave prejuízo para a Recorrente, pois afastou a incidência de normas protetivas essenciais, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O fato de a Recorrente ter compartilhado seus dados de acesso com o Sr. Cirilo não afasta, por si só, a responsabilidade das instituições financeiras. Caberia a estas, na qualidade de fornecedoras de serviços, garantir a segurança das operações e fiscalizar a atuação de seus prepostos e agentes autônomos. A falha nesse dever de vigilância configura defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. (...) A Recorrente, como já exaustivamente demonstrado, é pessoa leiga em matéria de investimentos. Ela confiou no Sr. Cirilo por este ter se apresentado como um profissional qualificado, ligado a uma grande instituição financeira. A confiança depositada pela Recorrente foi abusada, e as Recorridas XP e Liberta foram negligentes ao permitir que um terceiro não certificado operasse a conta da cliente sem qualquer tipo de supervisão.” (ID52852479, pág. 3 e 4) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que, apesar de a relação jurídica entre a autora e a corretora de valores mobiliários ter natureza de consumo, tal natureza não se estende à relação entre ela e o terceiro (corréu Cirilo Henrique Veloso Regis de Moura Jardim Moraes), por se tratar de terceiro indicado pela própria autora, além de considerar, ainda, que o evento narrado pela autora constitui culpa exclusiva da vítima, sem responsabilidade civil da parte recorrida, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber: “Com efeito, as provas coligidas aos autos demonstram, com clareza, que a apelante forneceu espontaneamente seus dados de acesso à plataforma de investimentos da XP Investimentos a um conhecido, dando-lhe total liberdade para gerir os recursos aportados. A autora, pessoa maior e capaz, transferiu vultuosa quantia de R$ 830.000,00 para iniciar as operações, e declarou renda mensal de R$ 15.000,00 e patrimônio financeiro superior a R$ 1.000.000,00, conforme ficha cadastral acostada. Ainda, da análise dos autos, constato que o corréu Cirilo mantinha comunicação constante com a autora, repassando orientações e relatórios sobre as movimentações (Ids 48164263, e que a própria apelante realizou retiradas periódicas de valores consideráveis, como confirmado pelas notas de corretagem e extratos bancários presentes nos autos (Ids 48164056, 48164333, 48164334 e 48164265). De início, é oportuno consignar que, de fato, a relação jurídica estabelecida entre a autora e as empresas XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A e Liberta Assessoria de Investimentos S/S Ltda. configura relação de consumo, nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se insere na condição de destinatária final dos serviços prestados. Todavia, essa caracterização consumerista diz respeito, exclusivamente, à relação travada com tais instituições, não alcançando o corréu Cirilo Henrique Veloso Regis de Moura Jardim Moraes, o qual, por não consistir em fornecedor, mas sim terceiro particular indicado pela própria autora, não se sujeita aos efeitos decorrentes das normas protetivas do CDC.” (ID48739413) Assim sendo, para concluir pela descaracterização da culpa exclusiva da vítima, ou pela natureza de consumo entre a autora e o terceiro por ela indicada, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. 3) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. O acórdão recorrido adotou o entendimento de que a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade. Ao proceder conforme este entendimento, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC. (...) 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)” – Destaquei “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO E USO DE SENHA GUARDADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. (...) 6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva (Súmula 479/STJ), mas pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que manteve cartão e senha juntos, rompendo o nexo causal. 8. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.789.366/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)” - Destaquei Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 4) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090108-72.2022.8.17.2001.
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID52852479), em face do acórdão de ID51902801, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Christiana Mello Pires de Gouveia contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de XP Investimentos, Liberta Assessoria e Jonas Tolotti, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Cirilo Henrique Veloso Régis de Moura Jardim Moraes, em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços financeiros, sob alegação de prejuízos decorrentes da atuação de terceiro que teria administrado sua conta na corretora. II. Questão em discussão. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita à apelante; (ii) estabelecer se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se os réus possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; (iv) apurar a existência de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço financeiro; (v) analisar a ocorrência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. A presunção legal de hipossuficiência econômica da apelante, pessoa natural, não é elidida pelos elementos apresentados pela parte contrária, sendo mantido o benefício da justiça gratuita ante a ausência de provas concretas de capacidade econômica incompatível com o benefício legal. 4. A apelação preenche os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, pois, ainda que de forma implícita, impugna os fundamentos da sentença, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade. 5. A narrativa inicial imputa condutas específicas aos réus, sendo suficiente, segundo a teoria da asserção, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, razão pela qual é reformada a sentença nesse ponto. 6. A responsabilidade civil exige demonstração de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido; no caso, a autora forneceu voluntariamente seus dados de acesso a terceiro, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização dos réus. 7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 8. Inexistem provas de que o corréu Cirilo agiu com dolo ou má-fé, sendo sua atuação amparada por ciência e consentimento da autora, que acompanhava as movimentações e autorizava os investimentos. 9. Não há conduta processual da apelante que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, tratando-se do exercício legítimo do direito de recorrer. 10. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios são majorados para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural só pode ser afastada mediante prova concreta e inequívoca. 2. A impugnação implícita à conclusão da sentença é suficiente para afastar a alegação de inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 3. A legitimidade passiva é aferida com base na narrativa inicial, conforme a teoria da asserção. 4. A responsabilidade civil exige nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano, sendo excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor. 5. Não configura litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer, ainda que a pretensão seja julgada improcedente.” Nas razões do seu recurso especial (ID52852479) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata dos vícios de omissão das decisões judiciais. Ao final, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação ao(s) referido(s) dispositivo(s) de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme precedentes mencionados na peça recursal. Houve contrarrazões (ID53445436 e ID53643130). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 12/09/2025 (expediente nº 2767763) e interpôs o recurso em 03/10/2025, no último dia do prazo. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID48164302procur. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID48164323. 2) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação ao art. 2º, art. 3º, art. 6º, inciso VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A recorrente alega, em suma, que a relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, e que o fato de ter compartilhado seus dados de acesso com terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor do sérvio de intermediação financeira. Nas palavras da
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente